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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

d) A Divisão de Estudos e Planeamento Operacional, que exerce as competências referidas nas alíneas r) a u) do número anterior.

Artigo 39."

Departamento de Informações Policiais

1 — Ao Departamento de Informações Policiais compete:

a) Definir as normas técnicas relativas à pesquisa de notícias com interesse para a PSP;

b) Proceder ao estudo, selecção e arquivo de notícias com interesse policial;

c) Proceder à difusão das notícias e de elementos de informação às forças e serviços de segurança, a quem, nos termos da lei, lhes devam ser comunicadas;

d) Elaborar estudose relatórios sobre criminalidade e delinquência nas áreas da PSP;

e) Reunir, centralizar, coordenar e accionar os pedidos de realização de actos processuais solicitados pelas autoridades judiciárias ou outras entidades competentes;

J) Conceber e assegurar o desenvolvimento e manutenção do sistema de informações operacionais de polícia;

g) Participar na cooperação internacional em matéria de informações policiais;

h) Cooperar com as demais forças e serviços de segurança, no âmbito das suas competências;

i) Propor e coordenar a execução de medidas de segurança sobre matérias classificadas no âmbito da respectiva área;

j) Promover a credenciação de segurança dos elementos da PSP;

[) Exercer o controlo da recepção e distribuição de correspondência classificada.

2 — O Departamento de Informações Policiais compreende:

a) A Divisão de Análise de Informações Policiais, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Divisão de Coordenação de Informações Policiais, que exerce as competências previstas nas alíneas é) a h) do número anterior;

c) A Divisão de Gestão de Matérias Classificadas, que exerce as competências previstas nas alíneas i) a l) do número anterior.

Artigo 40.°

Departamento de Armas e Explosivos 1 — Ao Departamento de Armas e Explosivos compete:

a) Efectuar vistorias nos termos legais, no âmbito das armas, munições,-produtos explosivos e matérias perigosas, bem como, sempre que necessário, realizar exames de confrontação de características relativas a materiais transferidos de países da União Europeia ou importados de países terceiros;

b) Promover os estudos relativos aos processos de licenciamento das empresas dos sectores das armas

e dos explosivos bem como vistoriar os veículos destinados ao transporte de produtos explosivos e matérias perigosas;

c) Realizar exames periciais a estabelecimentos, veículos ou outros locais em que tenham ocorrido sinistros ou outras ocorrências anormais e elaborar o respectivo expediente;

d) Emitir pareceres sobre os recursos relacionados com armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas e, bem assim, sobre os processos de contra-ordenação;

é) Elaborar estudos, relatórios, informações ou propostas tendo como objectivos primários não só a segurança das pessoas e bens mas também a segurança em termos de ordem pública e ainda o efectivo controlo das armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas;

f) Fiscalizar os estabelecimentos de fabrico, armazenagem e comércio de armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas, bem como os locais e condições de utilização e ainda os veículos destinados ao seu transporte, verificando se tudo decorre de acordo com a legislação em vigor;

g) Elaborar os autos e efectuar as diligências necessárias para a organização dos processos de contra--ordenação;

h) Definir as normas técnicas de actuação das equipas de fiscalização dos diferentes comandos;

0 Organizar e manter o serviço de atendimento ao público;

j) Elaborar todo o expediente relativo ao licenciamento para fabrico, armazenagem, comercialização, importação, exportação, transferência, uso e transporte de armas, munições, produtos explosivos e matérias

• perigosas;

0 Controlar administrativamente o fabrico, comércio, importação, exportação e transferência de armas, munições, produtos explosivos e maténas perigosas;

m) Organizar e manter permanentemente actualizado o sistema de cadastro de armas;

n) Calcular as taxas e emolumentos destinados ao Fundo cje Fiscalização de Armas e Explosivos e ao Fundo de Substâncias Explosivas, promovendo a elaboração dos documentos necessários à sua cobrança;

ó) Controlar, arrecadar e manter as armas, munições, produtos explosivos, matérias perigosas ou outros materiais apreendidos ou à ordem dos tribunais.

2 — O Departamento de Armas e Explosivos compreende:

a) A Divisão Técnica de Armas e Explosivos, que exerce as competências previstas nas alíneas d) a e) do número anterior;

b) A Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos, que exerce as competências previstas nas alíneas/) a h) do número anterior;

c) A Repartição de Armas e Explosivos, que exerce as competências previstas nas alíneas i) a o) do número anterior através da Secção de Licenciamento de Armas, da Secção de Licenciamento de Explosivos, da Secção de Cadastro de Armas, da Secção Administrativa e do Depósito de Armas.