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19 DE DEZEMBRO DE 1998

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Artigo 47.° Banda de Música da PSP

1 — À Banda de Música da PSP compete:

a) Contribuir para a divulgação da imagem da PSP na sua componente cultural e artística e para a valorização cultural e recreativa do pessoal da PSP;

b) Assegurar o enquadramento musical dos actos policiais solenes;

c) Assegurar a representação da PSP em concertos, cerimónias ou festivais de âmbito nacional ou internacional;

d) Assegurar a execução de concertos ou outras intervenções musicais de carácter recreativo, em ligação com as comunidades locais que serve.

2 — A Banda de Música da PSP rege-se por diploma próprio.

3 — A Banda de Música da PSP é dirigida por um subintendente habilitado com o curso superior de direcção de orquestra ou equiparado.

Artigo 48.° Biblioteca

1 — À Biblioteca da PSP compete:

a) Assegurar o tratamento bibliográfico, arquivístico , e documental, de forma a manter actualizadas as bases de dados bibliográficas relacionadas com a actividade de segurança pública relevantes para o desempenho das atribuições da PSP;

b) Promover a edição e difusão de estudos e ou informação de interesse relevante produzida no âmbito das atribuições da PSP, quer através de suporte documental quer utilizando novas tecnologias;

c) Prestar apoio à leitura e investigação de carácter técnico, cientifico e cultural que contribua para a elevação no n/vel profissional dos utentes ou se tome necessária à elaboração de estudos solicitados.

2 — A Biblioteca é o serviço técnico em matéria de bi-blioeconomia, arquivística e documentalística (BAD) da PSP.

Artigo 49.° Museu

Ao Museu da PSP compete: '

a) Assegurar a catalogação, conservação e exposição de objectos de valor histórico, artístico e documental do património da PSP ou confiados à sua guarda, que contribuam para a manutenção das tradições e do espírito de corpo da PSP;

b) Assegurar a organização e manutenção do registo geral de peças de interesse histórico existentes em todos os comandos, unidades e serviços da PSP;

c) Cooperar com museus congéneres, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a realização de exposições de carácter temporário com temáticas de relevo ou que contribuam para o prestígio da PSP.

Secção VI Área de logística e finanças .

Artigo 50.° Departamentos da área de logística e finanças Integram a área de logística e finanças:

a) O Departamento de Equipamentos e Fardamento;

b) O Departamento de Obras e Infra-Estruturas;

c) O Departamento de Material e Transportes;

d) O Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial.

Artigo 51.° Departamento de Equipamentos e Fardamento

1 — Ao Departamento de Equipamentos e Fardamento compete:

d) Planear as necessidades de equipamentos diversos da PSP;

b) Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e características de equipamentos;

c) Colaborar com os serviços competentes para a aquisição de equipamentos e fardamento;

d) Promover o depósito e distribuição de equipamentos;

é) Planear as necessidades de fardamento;

f) Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e características do fardamento da PSP;

g) Promover o depósito e distribuição de fardamento.

2 — O Departamento de Equipamentos e Fardamento compreende:

a) A Divisão de Equipamentos, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Divisão de Fardamento, que exerce as competências previstas nas alíneas c) e e) a g) do número anterior.

Artigo 52.° Departamento de Obras e Infra-estruturas

1 — Ao Departamento de Obras e Infra-estruturas compete:

a) Elaborar os estudos e propor as medidas e normas relativas às características e funcionalidades de instalações e à segurança dos edifícios onde estão instalados os comandos e serviços da PSP;

b) Elaborar os estudos preliminares necessários à elaboração de projectos de obras para instalações da PSP;

c) Emitir pareceres e colaborar no planeamento e execução de obras e instalações a realizar por outros organismos para a PSP.

2 — O Departamento de Obras e Infra-Estruturas compreende:

a) A Divisão de Estudos e Projectos, que exerce as competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) A Divisão de Acompanhamento e Fiscalização de Obras, que exerce a competência prevista na alínea C).