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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

3 — A Secção de Pessoal e Finanças é chefiada por um

chefe de secção.

capítulo rv

Corpo de Intervenção

Artigo 72.° Missão

0 Corpo de Intervenção é uma unidade de reserva da PSP, na directa dependência do director nacional, especialmente preparada e destinada a ser utilizada em:

a) Acções de manutenção e reposição de ordem pública;

b) Combate a situações de violência concertada;

c) Colaboração com outras forças policiais na manutenção da ordem, na acção contra a criminalidade violenta e organizada, na protecção de instalações importantes e na segurança de altas entidades;

d) Colaboração com os comandos no patrulhamento, em condições a definir por despacho do director nacional.

Artigo 73.° Organização

1 — O Corpo de Intervenção tem sede em Lisboa e tem a seguinte organização:

a) O comando;

b) Os grupos operacionais;

c) Os serviços de apoio.

2 — O disposto nos artigos 59.°, 60.° e 61.° é aplicável ao Corpo de Intervenção.

3 — O comandante e o 2.° comandante são providos, respectivamente, de entre superintendentes e intendentes, nos termos do artigo 62.°

4 — Os serviços de apoio estruturam-se à semelhança dos comandos de polícia, com as necessárias adaptações.

5 — Por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, podem ser destacadas ou colocadas com carácter permanente forças operacionais nos comandos metropolitanos, regionais ou de polícia, ficando estas forças na dependência operacional, logística e administrativa dos respectivos comandos.

CAPÍTULO V Grupo de Operações Especiais

Artigo 74.° Missão

1 — O Grupo de Operações Especiais é uma unidade de reserva da PSP, na directa dependência do director nacional, destinada, fundamentalmente, a combater situações de violência declarada, cuja resolução ultrapasse os meios normais de actuação.

2 — O Grupo de Operações Especiais pode ainda colaborar com outras forças policiais na manutenção da ordem, na acção contra outras actividades criminais, na protecção de instalações e na segurança de altas entidades.

Artigo 75.°

Organização

1 — O' Grupo de Operações Especiais tem sede em Lisboa e tem a seguinte organização:

a) O comando;

b) Os grupos operacionais;

c) Os serviços de apoio.

2 — O disposto nos artigos 59.°, 60° e 6\.° é aplicável ao Grupo de Operações Especiais.

3 — O comandante e o 2° comandante são providos, respectivamente, de entre superintendentes e intendentes, nos termos do artigo 62.°

4 — Os serviços de apoio estruturam-se à semelhança dos comandos de polícia, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI Corpo de Segurança Pessoal

Artigo 76.° Missão

0 Corpo de Segurança Pessoal, na directa dependência do director nacional, é uma unidade especialmente preparada e vocacionada para a segurança pessoal, no âmbito das atribuições da PSP.

Artigo 77.° Organização

1 — O Corpo de Segurança Pessoal tem sede em Lisboa e tem a seguinte organização:

a) O comando;

b) As equipas de segurança pessoal;

c) Os serviços de apoio.

2 — 0 disposto nos artigos 59.", 60.° e 61.° é aplicável ao Corpo de Segurança Pessoal.

3 — O comandante e o 2.° comandante são providos, respectivamente, de entre superintendentes e intendentes, nos termos do artigo 62.°

4 — Os serviços de apoio estruturam-se à semelhança dos comandos de polícia, com as necessárias adaptações.

5 — Por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, podem ser destacadas ou colocadas com carácter permanente equipas de segurança pessoal operacionais nos comandos metropolitanos, regionais ou de polícia, ficando estas equipas na dependência operacional, logística e administrativa dos respectivos comandos.

CAPÍTULO VTJ

Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna

Artigo 78°

Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna

1 — O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna é um instituto policial de ensino superior que tem por missão formar oficiais de polícia, promover o seu