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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

3 — Ao provimento do cargo de director nacional-adjunto é aplicável o disposto nos n.** 2, 3, 4 e 5 do artigo

anterior.

4 — Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 85.° Inspector-geral

1 — O recrutamento para o cargo de inspector-geral é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes.

2 — O provimento do cargo referido no número anterior é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável em iguais períodos, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

3 — É aplicável à renovação das comissões de serviço o regime previsto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 83." do presente diploma, com as devidas adaptações.

4 — Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 86.° Director de departamento

1 — O recrutamento para o cargo de director de departamento é feito, por escolha, de entre superintendentes ou de funcionários que, nos termos do estatuto próprio do pessoal dirigente, possam ser recrutados para o cargo de director de serviços.

2 — O recrutamento para os cargos de director dos departamentos com atribuições exclusiva ou predominantemente técnico-policiais será feito exclusivamente de entre superintendentes.

3 — Os departamentos com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais são determinados por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

4 — O provimento do cargo de director de departamento é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável em iguais períodos, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

5 — É aplicável à renovação das comissões de serviço o regime previsto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 83.° do presente diploma, com as devidas adaptações.

6 — Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 87.°

Chefe de divisão

1 — O recrutamento para o cargo de chefe de divisão é feito, por escolha, de entre intendentes ou de funcionários que, nos termos do regime geral do pessoal dirigente da função pública, possam ser recrutados para o cargo de chefe de divisão.^

2 — O recrutamento para os cargos de chefe das divisões com atribuições exclusiva ou predominantemente técnico-policiais será feito exclusivamente de entre intendentes.

3 — As divisões com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais são definidas por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

4 — O provimento do cargo de chefe de divisão é feito em comissão de serviço por um periodo de três anos, renovável em iguais períodos, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

5 — É aplicável à renovação das comissões de serviço o regime previsto nos n.05 3, 4 e 5 do artigo 83.° do presente diploma, com as devidas adaptações.

6 — Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda pór despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 88.° Equiparações

1 — O director nacional aufere o vencimento correspondente ao índice 665 da tabela retributiva da PSP.

2 — 0 director nacional e os directores nacionais-adjun-tos têm direito a despesas de representação nos termos legalmente previstos.

3 — Os cargos de director nacional-adjunto e inspector--geral são equiparados, para efeitos retributivos a director--geral.

4 — Os cargos de director de departamento e de chefe de divisão são equiparados, para os mesmos efeitos, a director de serviços e chefe de divisão, respectivamente.

Artigo 89.° Carreiras comuns à função pública

0 recrutamento e provimento dos lugares das carreiras e categorias comuns à Administração Pública é feito nos termos da legislação aplicável à Função Pública, em geral.

Secção II Disposições gerais sobre pessoal

Artigo 90.° Segredo profissional

1 — As acções de prevenção, de investigação criminal e as de coadjuvação das autoridades judiciárias, estão sujeitas a segredo, nos termos do Código de Processo Penal.

2 — Estão também sujeitas a segredo, nos termos das respectivas leis, a realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenações e de processos disciplinares.

3 — Os elementos em serviço na PSP não podem:

d) Fazer declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, a dependência da instituição perante os órgãos de governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia;

b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e cons-