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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

Artigo 61.°

2.°* comandantes metropolitanos, regionais e de polícia

Aos l.™ comandantes metropolitanos, regionais e de polícia compete:

a) Coadjuvar o comandante;

b) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo respectivo comandante.

Artigo 62.°

Recrutamento e provimento de comandantes e 2." comandantes

1 — O recrutamento para os cargos de comandante é feito, por escolha, de entre:

a) Superintendentes-chefes, para os cargos de comandante metropolitano e regional;

b) Superintendentes, intendentes ou subintendentes para os cargos de comandante dos comandos de polícia de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo,

• Vila Real e Viseu;

c) Subintendentes, para os cargos de comandante dos comandos equiparados de Angra do Heroísmo e Horta.

2 — O recrutamento para os cargos de 2.° comandante é feito, por escolha, de entre:

a) Superintendentes, para os cargos de 2.° comandante metropolitano e regional;

b) Intendentes, subintendentes ou comissários, para os cargos de 2.° comandante dos comandos de polícia referidos na alínea b) do número anterior;

c) Comissários, para os cargos de 2.° comandante dos comandos referidos na alínea c) do número anterior.

3 — O provimento dos cargos de comando •metropolitano, regional, de polícia ou equiparado, referidos no n.° 1, é feito em comissão de serviço por um periodo de três anos, renovável, mediante despacho do Ministro-da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

4 — O provimento dos cargos do 2.° comandante metropolitano, regional, de polícia ou equiparado, referidos no n.°2, é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do director nacional, sob proposta dos respectivos comandantes.

5 — A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se,, consoante os casos mencionados no número antecedente, o Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional ou do director nacional, sob proposta dos respectivos comandantes, não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.

6 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.

7 — Em qualquer momento, as comissões de serviço dos comandantes metropolitanos, regionais e de polícia ou equiparados podem ser dadas por findas por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste ou por proposta do director nacional, ou ainda a requerimento do interessado.

8 — Em qualquer momento, as comissões de serviço dos 2.™ comandantes metropolitanos, regionais e de polícia ou equiparados podem ser dadas por findas por despacho do director nacional, por iniciativa deste ou por proposta dos respectivos comandantes, ou ainda a requerimento do interessado.

9 — O comandante do comando equiparado a comando de polícia de Ponta Delgada é, por acumulação, o 2.° comandante regional dos Açores.

SUBSECÇÃO II

Serviços

Artigo 63." Serviços

Os serviços dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia compreendem as seguintes áreas:

a) Operações e segurança;

b) Administração e apoio geral;

c) Logística e finanças;

d) Deontologia e disciplina;

c) Estudos, planeamento e relações públicas.

SUBSECÇÃO 111 Subunidades

Artigo 64.° Subunidades

1 — As subunidades dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia são:

a) A divisão policial;

b) A secção policial;

c) A esquadra.

2 — As subunidades referidas no número anterior ficam na dependência directa do comando hierárquico superior, consoante a sua localização territorial.

3 — As divisões e secções compreendem as seguintes áreas:

á) Operacional; b) Administrativa. -

4 — O comando das subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto.

5 — A criação e extinção das subunidades são efectuadas por portaria do Ministro da Administração Interna, salvo o disposto no número seguinte.

6 — A criação de subunidades, quando envolva aumento de efectivos, é efectuada por portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do ministro que tiver a seu cargo a Administração Pública.