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19 DE DEZEMBRO DE 1998

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tituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificados de reservado ou superior, salvo, quanto a estes, mediante autorização da entidade hierarquicamente competente.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a PSP pode proceder a declarações exigidas pela necessidade de informação pública e a acções de natureza preventiva junto da população com respeito dos limites legais de segredo.

Artigo 91.°

Serviço permanente

1 — O serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, será definido por despacho do Ministro da Administração Interna o horário normal de serviço.

3 — Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o pessoal com funções policiais não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional.

4 — O pessoal com funções não policiais está, em todas as circunstâncias, obrigado a assegurar a prestação dos serviços mínimos necessários ao funcionamento operacional da instituição, considerando-se incluídos nesta categoria os serviços indispensáveis de socorro, comunicações, informática e transportes, bem como aqueles que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.

5 — Sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exigirem, poderão ser formados, para além do horário normal de serviço, piquetes em número e dimensão adequados às situações.

6 — O patrulhamento da via pública é executado por pessoal com funções policiais em regime de serviço pôr turnos.

1 — O desempenho dos serviços de piquete e de turno confere o direito aos suplementos correspondentes.

Artigo 92.° Uso de uniforme e armamento

1 —Os elementos da PSP com funções policiais exercem as suas missões devidamente uniformizados e armados.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, determinadas missões poderão ser exercidas em traje civil, desde que a sua natureza ou as necessidades o exijam, nas condições fixadas por disposições especiais ou mediante determinação superior.

3 — O modelo de uniforme mencionado no n.° 1 consta de portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 93.°

Identificação do pessoal da PSP

1 — O pessoal da PSP com funções policiais considera--se identificado quando devidamente uniformizado.

2 — Sem prejuízo do número anterior, o pessoal nele referido deve exibir prontamente carteira de identificação,

sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.

3 — Os elementos com funções policiais, quando não uniformizados, que ordenarem a identificação de pessoas ou emitirem qualquer outra ordem ou mandado legítimo, devem previamente exibir carteira de identificação.

Artigo 94.°

Equiparação a acto de serviço

1 — Considera-se para todos os efeitos como efectuada em serviço, a deslocação entre a residência e o local de trabalho do pessoal da PSP.

2—É igualmente considerada como em serviço a deslocação de pessoal para realização de quaisquer diligências no âmbito do exercício das suas funções.

CAPÍTULO II Prestação e requisição de serviços

Artigo 95." Prestação de serviços

1 — A PSP poderá manter pessoal com funções policiais em regime de requisição ou de destacamento para prestar serviço em instituições judiciárias e em órgãos da administração central, regional e local.

2 — A PSP poderá ainda manter pessoal com funções policiais em organismos de interesse público, em condições a definir por portaria do Ministro da Administração Interna, sendo da responsabilidade dos referidos organismos o pagamento da remuneração base, prestações familiares e outras prestações sociais, e demais suplementos a que o pessoal tenha direito.

3 — Pode ser nomeado em comissão de serviço, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros, até ao limite de três anos, prorrogável, pessoal com funções policiais, para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no:âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos.

4 — A articulação funcional decorrente da colocação referida no número anterior é objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.

5 — O pessoal nas condições referidas nos números anteriores fica na situação de adido ao quadro, não pode ser empenhado em serviços estranhos ao âmbito da PSP e mantém todos os direitos inerentes à sua situação no quadro a que pertence.

6 — O pessoal referido nos n.os 1 e 2, para efeitos de ordem pública, cumpre as direcüvas do comando da PSP com jurisdição na respecüva área.

7 — Os serviços especiais prestados pela PSP são remunerados nos termos da regulamentação própria.

Artigo 96.° Requisição de forças e serviços

1—As autoridades judiciárias e administrativas que necessitem da actuação da PSP devem dirigir os seus pedidos ou requisições à autoridade policial da área.