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19 DE DEZEMBRO DE 1998

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c) Apreciar a situação administrativa e financeira da PSP;

d) Verificar e controlar a arrecadação de receitas e o processamento das despesas e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

é) Apreciar os encargos decorrentes dos acordos ou contratos a celebrar com entidades públicas ou particulares e os contratos de fornecimento;

f) Promover a análise da conta de gerência.

Artigo 56." Composição e funcionamento

1 — O Conselho Superior de Administração Financeira é constituído pelo director nacional, que preside, pelos directores nacionais-adjuntos e pelo director do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial.

2 — O Conselho Superior de Administração Financeira reúne uma vez em.cada semestre e, extraordinariamente, sempre que o director nacional o convoque, sendo lavradas actas das reuniões.

3 — Secretaria as reuniões do Conselho, sem direito a voto, o chefe da Repartição de Administração Financeira.

CAPÍTULO m Comandos metropolitanos, regionais e de polícia

Secção í Disposições comuns

Artigo 57.° Caracterização

1 — Os comandos são unidades territoriais que prosseguem as atribuições da PSP na respectiva área de responsabilidade.

2 — Os comandos classificam-se em:

a) Comandos metropolitanos',

b) Comandos regionais;

c) Comandos de polícia.

Artigo 58.° Organização geral

Os comandos metropolitanos, regionais e de polícia compreendem:

d) O comando;

b) Os serviços;

c) As subunidades.

SUBSECÇÃO I

Comando Artigo 59." Comando

1 — O comando compreende:

d) O comandante;

b) O 2.° comandante.

2 — O comandante é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 2.° comandante e, nas faltas ou impedimentos deste, pelo oficial mais graduado ou, se houver vários de igual graduação, pelo mais anügo.

Artigo 60.°

Comandantes metropolitanos, regionais e de polícia

1 — Aos comandantes metropolitanos, regionais e de polícia, na sua área de responsabilidade, compete:

a) Representar a PSP;

b) Exercer o comando das respectivas unidades orgânicas, através da administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos e materiais que lhe são atribuídos;

c) Nomear os comandantes das subunidades;

d) Colocar e transferir pessoal com funções policiais e não policiais de acordo com as necessidades do serviço;

é) Exercer o poder disciplinar;

f) Fazer executar toda a actividade respeitante aos serviços técnicos, logísticos e administrativos na sua área de responsabilidade, nomeadamente no que respeita ao planeamento e gestão dos meios financeiros colocados à sua disposição, de acordo com as directivas, ordens ou instruções do director nacional;

g) Inspeccionar todas as actividades do comando e determinar inspecções à actividade operacional em todas as subunidades;

h) Elaborar os planos de segurança aeroportuária, em coordenação e cooperação com as autoridade aeroportuárias, serviços de segurança e outras entidades, bem como comandar e supervisionar, no âmbito das suas competências, o conjunto das acções respeitantes às várias situações de contingência;

i) Cooperar, no âmbito das atribuições da PSP, com as autoridades administrativas, designadamente com os órgãos das autarquias locais, na realização dos respectivos objectivos;

j) Prestar, no âmbito das atribuições da PSP, a colaboração que lhe for solicitada pelas autoridades judiciárias, administrativas, policiais e militares;

0 Colaborar na dinamização, promoção e realização dos conselhos locais de segurança pública nas respectivas áreas de responsabilidade, envolvendo, nomeadamente, a representação autárquica e das instituições representativas da sociedade civil;

m) Executar e fazer executar as determinações do director nacional;

n) Presidir à junta de saúde do comando;

o) Exercer as competências delegadas, ou subdelegadas, pelo director nacional.

2 — Os comandantes metropolitanos, regionais e de polícia podem delegar as suas competências nos respectivos 2.0S comandantes, salvo se a lei expressamente o impedir.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o comandante regional dos Açores pode delegar as suas competências nos comandantes dos comandos equiparados.

4 — A competência. referida na alínea a) do n.° I é delegável em qualquer elemento dos quadros da PSP do respectivo comartcVo.