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19 DE DEZEMBRO DE 1998

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aperfeiçoamento permanente e realizar, coordenar ou colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento no domínio da segurança interna.

2 — O Instituto Superior de Ciencias Policiais e Segurança Interna confere, nos termos da lei, graus académicos em áreas científicas relevantes para a segurança interna.

Artigo 79° Organização e funcionamento

1 — A organização e funcionamento do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna constam de diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias.

2 — Enquanto não for publicado o diploma previsto no número anterior, as referências feitas à Escola Superior de Polícia devem entender-se como reportadas ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, é criado no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna um gabinete de investigação e pesquisa nos domínios previstos no artigo anterior integrado por superintendentes-che-fes ou superintendentes, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

CAPITULO Vffl Escola Prática de Polícia

Artigo 80°

Escola Prática de Polícia

1 — A Escola Prática de Polícia depende directamente do director nacional e destina-se a formar guardas, a organizar e ministrar estágios e cursos de promoção de subchefes e guardas e a preparar ou aperfeiçoar especialistas.

2 — Na dependência da Escola Prática de Polícia funciona:

á) O Centro de Formação de Subchefes; 6) O Centro de Formação de Guardas.

Artigo 81.°

Organização e funcionamento da Escola Prática de Polícia

A organização e funcionamento da Escola Prática de Polícia consta de diploma próprio.

CAPfTULO IX Serviços Sociais Artigo 82.° Serviços Sociais e Cofre de Previdência

1 — Os Serviços Sociais da PSP, dependentes do director nacional, têm por finalidade orientar as actividades que visem o apoio dos elementos da PSP e do respectivo agregado familiar, no domínio sócio-económico.

2 — O Cofre de Previdência da PSP, dependente do director nacional, tem por finalidade essencial assegurar, por morte dos seus subscritores, um subsídio pecuniário e colaborar na construção ou aquisição de casas destinadas ao pessoal, pelo acesso à propriedade ou arrendamento.

3 — Os Serviços Sociais e o Cofre de Previdência da PSP regem-se por diplomas próprios.

4 — As acções desenvolvidas pelo Cofre de Previdência realizam-se no âmbito dos Serviços Sociais da PSP.

5 — O secretario-geral dos Serviços Sociais é provido, por escolha, de entre superintendentes, nos termos dos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 62.°

título m

Regime de pessoal e de prestação de serviços

CAPÍTULO I Regime de provimento de pessoal

Secção I

Recrutamento e provimento de pessoal

Artigo 83.° Director nacional

1 — O recrutamento para o cargo de director nacional é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes ou indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à Administração.

2 — O provimento do cargo de director nacional é feito mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna.

3 — O cargo de director nacional é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.

4 — A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o Ministro da Administração Interna não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.

5 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.

6 — Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

Artigo 84°

Director nacional-adjunto

1 —O recrutamento para o cargo:de director nacional--adjunto é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes, ou de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à Administração.

2 — Excepciona-se do disposto no número anterior o recrutamento para o cargo de director nacional-adjunto que superintender na área de operações e segurança, o qual só pode recair em superintendes-chefes.