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19 DE DEZEMBRO DE 1998

669

Secção n Comandos metropolitanos

Artigo 65.° Definição e localização

Os comandos metropolitanos são unidades territoriais na dependência directa do director nacional e têm sede em Lisboa e no Porto.

Artigo 66."

Organização dos serviços

1 — Os serviços dos comandos metropolitanos têm a seguinte constituição:

a) A área de operações e segurança, compreendendo o Núcleo de Operações, o Núcleo de Informações, o Núcleo de Investigação Policial, o Núcleo de Armas e Explosivos e o Núcleo de Comunicações;

b) A área de administração e apoio geral, compreendendo o Núcleo de Pessoal, o Núcleo de Saúde, o Núcleo de Instrução e o Núcleo de Apoio Geral;

c) A área de logística e finanças, compreendendo o Núcleo de Logística e o Núcleo de Finanças.

2 — Na dependência directa do comandante metropolitano funcionam:

d) O Núcleo de Deontologia e Disciplina;

b) O Núcleo de Estudos, Planeamento e Relações Públicas;

c) O Núcleo de Informáüca.

3 — O Núcleo de Pessoal do Comando Metropolitano de Lisboa é chefiado por um chefe de repartição e compreende duas secções.

4 — O Núcleo de Pessoal do Comando Metropolitano do Porto é chefiado por um chefe de secção.

5 — O Núcleo de Logística e o Núcleo de Finanças são chefiados por chefes de secção.

Secção III Comandos regionais

Artigo 67.° Definição e localização

1 — Em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existe um comando regional na dependência directa do director nacional.

2 — Na Região Autónoma dos Açores o Comando Regional tem sede em Ponta Delgada e tem na sua dependência três comandos equiparados a comandos de polícia com sede em:

á) Ponta Delgada, abrangendo as ilhas de São Miguel e Santa Maria;

b) Horta, abrangendo as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo;

c) Angra do Heroísmo, abrangendo as ilhas da Terceira, Graciosa e São Jorge.

3—Na Região Autónoma da Madeira o Comando Regional tem sede no Funchal.

Artigo 68.°

Competência especial dos comandantes regionais

Sem prejuízo do artigo do disposto no n.° 1 do artigo 60.°, compete em especial aos comandantes regionais:

a) O comando de todas as forças da PSP na área da respectiva região autónoma;

b) Promover as acções de fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários em todas as vias públicas;

c) Manter informado o Ministro da República de tudo o que disser respeito à segurança pública no território da respectiva região;

d) Cooperar com os órgãos da região em matérias do âmbito das atribuições da PSP e na resolução dos problemas relacionados com as funções policiais que desempenham.

Artigo 69."

Organização dos serviços

1 — Os serviços dos comandos regionais estruturam-se, com as devidas adaptações, dentro do regime previsto para os comandos metropolitanos, no artigo 66.° do presente diploma, compreendendo um núcleo de pessoal chefiado por um chefe de secção.

2 — Aos serviços dos comandos equiparados a comandos de polícia dependentes do Comando Regional dos Açores aplica-se o regime de organização previsto no artigo 71.° do presente diploma.

Secção IV Comandos de polícia

Artigo 70.°

Definição c localização

Os comandos de polícia são unidades territoriais na directa dependência do director nacional e têm sede em Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, enquanto se mantiver a actual divisão distrital.

Artigo 71.°

Organização dos serviços

1 — Os serviços dos comandos de polícia têm a seguinte constituição:

a) A área de operações e segurança, compreendendo o Núcleo de Operações e Informações, o Núcleo de Armas e Explosivos e o Núcleo de Comunicações;

b) A área de administração e finanças, compreendendo a Secção de Pessoal e Finanças;

c) A área de logística e apoio geral, compreendendo o Núcleo de Logística e Apoio Geral;

2 — Na dependência directa do comandante de polícia funcionam:

d) O Núcleo de Deontologia e Disciplina;

b) O Núcleo de Estudos, Planeamento e Relações Públicas;

c) O Núcleo de Informática.