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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

■2 — As requisições devem ser escritas e comunicadas por ofício, no qual se indicará a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica e, em casos graves e de reconhecida urgência, poderão ser transmitidas por qualquer outro meio de telecomunicação adequado, ou ainda verbalmente, devendo, neste último caso,.ser confirmadas por escrito.

3 — A autoridade requisitante é responsável pela legitimidade do serviço requisitado, mas a adopção das medidas e a utilização dos meios para o seu desempenho são determinadas pela PSP.

4 — O comandante investido de autoridade policial na área só pode recusar, mediante despacho fundamentado, a saüsfação de pedidos ou requisições que não caibam no âmbito das atribuições da PSP ou não emanem de entidades legalmente competentes para o efeito.

5 — Quando o pedido ou requisição respeitar a área que não esteja compreendida no âmbito territorial da PSP, deve a autoridade requisitante ser de imediato informada desta situação e, em caso de reconhecida urgência, será igualmente informada a força de segurança com competência na área.

6 — As decisões tomadas pelos comandantes de divisão, de secção e de esquadra devem ser comunicadas, de imediato, ao escalão superior.

TÍTULO rv Disposições transitórias e finais

Artigo 97.° Receitas

Constituem receitas da PSP:

a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) O produto da venda de publicações e as quanüas cobradas por actividades ou serviços prestados;

c) Os juros dos depósitos bancários;

d) As receitas próprias consignadas à PSP;

e) Os saldos das receitas consignadas;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

Artigo 98.°

Objectos que revertem a favor da PSP

1 — Os objectos apreendidos pela PSP que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:

a) Possuam interesse criminalístico, histórico, documental ou museológico;

b) Se trate de armas, munições, viaturas, equipamentos de telecomunicações e informática, ou outros com interesse para a PSP.

2— A utilidade dos objectos a que se refere o número anterior deve ser proposta pelos comandantes metropolitanos, regionais e de polícia no respectivo processo,, com a concordância do director nacional, ou de director nacional--adjunto, por delegação.

Artigo 99.° Contratação de serviços

1 — As actividades actualmente desenvolvidas no âmbito da PSP que não decorram directamente das atribuições fixadas no artigo 2." do presente diploma deixarão de ser exercidas pelo respectivo pessoal.

2 — A PSP celebrará para o efeito contratos de prestação de serviços para execução de trabalhos de carácter não subordinado ou contratará com empresas, nos termos da lei, a prestação daquelas actividades e ou serviços.

3 — O pessoal policial afecto a estas actividades e serviços será objecto de acções de formação e reciclagem com vista ao desempenho efectivo de funções técnico-policiais.

4 — A PSP assegurará que a prestação dos serviços abrangidos pelo presente artigo, através de empresas a contratar, não implicará aumento de encargos para o respectivo pessoal utente.

5 — A execução do disposto neste preceito obedecerá a planeamento a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

6 — O planeamento a que se refere o número anterior será aprovado até 31 de Dezembro de 1998 e não deverá exceder, para a sua execução, o prazo de cinco anos.

Artigo 100° Conselhos administrativos

1 —Em 31 de Dezembro de 1999 são extintos os conselhos administrativos e conselhos eventuais actualmente existentes, devendo para o efeito proceder-se à regularização de todas as receitas, à liquidação de todas as despesas e ao encerramento do exercício económico e subsequente prestação de contas, para julgamento do Tribunal de Contas, de acordo com as instruções de carácter técnico a fixar pelo director nacional.

2 — As actas e a restanle documentação dos conselhos administrativos e conselhos eventuais transitam para os competentes serviços de administração financeira, criados pelo presente diploma.

3 — A transição para as novas regras de gestão financeira criadas pelo presente diploma deve operar-se no início do ano económico.

Artigo 101."

Conselho Superior de Polícia e Conselho Superior de Justiça e Disciplina

0 Conselho Superior de Polícia e Conselho Superior de Jusüça e Disciplina mantêm a competência, composição e funcionamento previstos no Decreto-Lei n.° 321/94, de-29 de Dezembro, até à eleição ou nomeação de todos os membros previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 17.° e do artigo 22.°, respectivamente.

Artigo 102.°

Recrutamento excepcional

1 — Por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, podem os oficiais de polícia possuidores de formação e experiência adequadas desempenhar funções correspondentes aos postos imediatos.

2 — 0 pessoa] provido nos termos do número anterior tem os direitos, e deveres inerentes à função desempenharia.

3 — O pessoal provido nos termos do n.° 1 retoma a remuneração devida no posto de origem, quando cessar as