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19 DE DEZEMBRO DE 1998

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Artigo 35.° Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação

1 — Ao Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação compete:

a) Assegurar o intercâmbio com forças, serviços de segurança ou organizações de segurança estrangeiras que desenvolvam actividades na área da segurança pública, nomeadamente nas áreas de segurança urbana, vitimização e prevenção da toxicodependência;

b) Garantir os mecanismos de cooperação policial com outros Estados;

c) Garantir os mecanismos de cooperação da PSP com as organizações homólogas de outro Estado de acordo com orientações superiores;

d) Planear, programar e acompanhar as missões no plano internacional;

e) Desenvolver e acompanhar projectos de cooperação com os países de língua oficial portuguesa, de acordo com orientações superiores;

f) Proceder à gestão relativa à colocação de elementos de ligação portugueses no estrangeiro ou destes em Portugal;

g) Assegurar o serviço de documentação, tradução e interpretação.

2 — O Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação é dirigido por um director, equiparado, para efeitos de regime de provimento e remuneratório, a director de departamento.

Artigo 36.° Gabinete de Assistência Religiosa

1 — Ao Gabinete de Assistência Religiosa compete assegurar a assistência religiosa ao pessoal da PSP e aos seus familiares, na prática do culto religioso, bem como promover a assistência moral e espiritual ao pessoal da PSP que o deseje.

2 — O Gabinete de Assistência Religiosa é dirigido por um director, equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão, sendo a sua nomeação precedida de audição das entidades religiosas competentes.

3 — A assistência religiosa da PSP regé*-se por regulamento próprio a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, tendo em conta os princípios constitucionais da liberdade religiosa.

4 — O recrutamento de pessoal para o Gabinete de Assistência Religiosa será objecto de protocolo a estabelecer com as entidades competentes.

Secção IV Área de operações e segurança

Artigo 37.° Departamentos da área de operações e segurança Integram a área de operações e segurança:

a) O Departamento de Operações;

b) O Departamento de Informações Policiais;

c) O Departamento de Armas e Explosivos;

d) O Departamento de Comunicações.

Artigo 38.°

Departamento de Operações

1 — Ao Departamento de Operações compete:

a) Propor a doutrina de emprego dos meios da PSP em matéria de segurança pública;

b) Propor as instruções gerais e especiais relativas à execução das tarefas policiais e aos métodos de trabalho e funcionamento dos serviços operacionais da PSP;

c) Propor o funcionamento e emprego dos comandos e unidades da PSP;

d) Propor as instruções gerais e especiais com vista à execução das tarefas de policiamento e segurança relacionadas com pessoas e bens nas áreas aeroportuárias, portuárias e ferroviárias;

e) Coordenar com os serviços competentes o estudo e propostas de medidas de execução das normas de segurança nas áreas aeroportuárias, portuárias e ferroviárias;

f) Emitir pareceres sobre assuntos de segurança pública que lhe sejam cometidos;

g) Gerir as necessidades de reforço sazonais de meios policiais;

h) Elaborar a doutrina de emprego dos meios necessários à prevenção rodoviária;

i) Propor o sistema de funcionamento do emprego das unidades de trânsito;

j) Propor as instruções gerais e especiais com vista à execução das tarefas de policiamento e segurança relacionadas com o trânsito rodoviário;

0 Coordenar com os serviços competentes o estudo e propostas de medidas de execução das normas de circulação e prevenção rodoviárias;

m) Definir e propor os métodos de segurança pública no domínio da prevenção;

ri) Propor medidas de prevenção da vitimização e violência doméstica;

o) Propor medidas de apoio a programas de segurança de pessoas e bens;

p) Propor medidas de protecção social de menores e grupos de risco e de prevenção da, toxicodependência;

q) Estudar e propor medidas de segurança de estabelecimentos de ensino no âmbito do apoio escolar; • r) Proceder ao estudo e organização do dispositivo territorial da PSP;

s) Elaborar os dados estatísticos relativos à actividade operacional e outros que lhe sejam cometidos;

0 Propor as necessidades de formação em matéria técnico-policial;

u) Proceder aos estudos técnicos relevantes para a actuação policial.

2 — O Departamento de Operações compreende:

d) A Divisão de Policiamento e Ordem Pública, que exerce as competências referidas nas alíneas a) a g) do número anterior;

b) A Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária, que exerce as competências referidas nas alíneas h) a t) do número anterior;

c) A Divisão de Prevenção da Criminalidade e Delinquência, que exerce as competências referidas nas alíneas m) a q) do número anterior;