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19 DE DEZEMBRO DE 1998

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Secção II Órgãos de consulta

Artigo 15."

Órgãos de consulta

São órgãos de consulta do director nacional o Conselho Superior de Polícia, o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina e a Comissão de Explosivos.

SUBSECÇÃO i

Conselho Superior de Polícia Artigo 16°

Competência

Compete ao Conselho Superior de Polícia:

d) Pronunciar-se, a solicitação do Ministro da Administração Interna, sobre quaisquer assuntos que digam respeito à PSP; b Pronunciar-se sobre as condições de exercício da actividade policial no tocante à prestação de serviço às populações;

c) Emitir parecer sobre assuntos relativos às condições da prestação do serviço e relativos ao pessoal, designadamente as respeitantes à definição do estatuto profissional e ao sistema retributivo;

d) Emitir parecer sobre os objectivos, necessidades e planos de formação;

é) Pronunciar-se sobre as • providências legais ou regulamentares que digam respeito à PSP, quando para tal for solicitado pelo director nacional;

f) Elaborar a proposta do seu regimento interno, a homologar pelo Ministro da Administração Interna.

Artigo 17.° Composição

1 — O Conselho Superior de Polícia é um órgão consultivo do director nacional e é composto por membros natos, membros nomeados e membros eleitos.

2— São membros natos:

s

d) O director nacional, que preside;

b) Os directores nacionais-adjuntos;

c) O inspector-geral;

d) Os directores dos Departamentos de Operações e de Recursos Humanos;

é) Os comandantes metropolitanos de Lisboa e Porto;

f) Os comandantes regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

g) O director do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;

h) O director da Escola Prática de Polícia.

3 — São membros nomeados dois directores de departamento e três comandantes de comandos de polícia, a nomear pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

4 — São membros eleitos:

d) Quatro vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da Jei;

b) Dois vogais eleitos de entre os oficiais superiores;

c) Dois vogais eleitos de entre os comissários, subcomissários e chefes de esquadra;

d) Quatro vogais eleitos de entre os subchefes;

e) Cinco vogais eleitos de entre os guardas;

f) Um vogal eleito de entre os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal com funções não policiais.

Artigo 18.°

Forma de eleição

1 — A eleição dos membros referidos nas alíneas b) a f) do n.° 4 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal.

2 — São eleitores e elegíveis para cada universo os elementos a ele pertencentes em exercício efectivo de funções.

3 — Os vogais referidos nos números anteriores são eleitos mediante listas subscritas por um número de 20, 30, 60, 100 e 30 dos elementos referidos respectivamente nas alíneas b), c), d), é) tf) do n.° 4 do artigo anterior.

4 — São membros os elementos mais votados e suplentes os que se lhes seguirem por ordem decrescente de votos.

5 — Em caso de empate, haverá nova eleição restrita aos, elementos em relação aos quais se tiver verificado.

6 — Na falta de apuramento para qualquer dos vogais a \ eleger nos termos das alíneas b) a f) do n.° 4 do artigo anterior, compete ao director nacional designar os elementos em falta.

7 — Os demais aspectos do processo eleitoral constam de diploma próprio.

Artigo 19."

Mandato dos membros eleitos

1 —A duração do mandato de qualquer dos membros eleitos é de três anos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros eleitos só cessam as suas funções na data da publicação dos novos resultados eleitorais.

3 — O mandato é renunciável, mediante declaração escrita apresentada ao presidente do Conselho Superior de Polícia.

4 — Os membros eleitos perdem o mandato sempre que:

d) Deixem de pertencer à categoria profissional pela qual foram eleitos;

b) Tenham sido definitivamente condenados pela prática de crime doloso ou punidos disciplinarmente por infracção a que corresponda pena superior à de multa;

c) Se encontrem inabilitados ou fisicamente incapazes por período superior a seis meses;

d) Faltem injustificadamente às reuniões por duas vezes consecutivas ou quatro interpoladas.

5 — Em caso de renúncia ou perda de mandato, é chamado o membro suplente mais votado, e, se tal for inviável, proceder-se-á a eleição intercalar.

6 — O mandato dos membros eleitos é renovável por uma só vez no período imediatamente subsequente.

7 — Aos membros eleitos para os lugares reservados às candidaturas apresentadas pelas associações profissionais aplica-se o disposto no respectivo diploma.