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19 DE DEZEMBRO DE 1998

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e) Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

f) Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos.

2 — As medidas previstas nas alíneas d), e) e f) do número anterior são, sob pena de nulidade, imediatamente comunicadas ao tribunal competente e apreciadas pelo juiz, em ordem à sua validação.

3 — Os meios coercivos só poderão ser utilizados nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;

ti) Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

4 — A PSP pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.

5 — O recurso à utilização de armas de fogo é regulado em diploma específico.

Artigo 5." Limite de competência

A PSP não pode dirimir conflitos de natureza privada, devendo limitar a sua acção, ainda que requisitada, à manutenção da ordem pública.

Artigo 6.°

Dever de comparência

Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou por outra forma convocada pela PSP, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados dentro dos limites legais.

CAPÍTULO n Autoridades e órgãos de polícia

Artigo 7.° Autoridades de polícia

1 — Dentro da sua esfera legal de competências, são autoridades de polícia:

a) O director nacional;

b) Os directores nacionais-adjuntos;

c) O inspector-geral;

d) Os comandantes metropolitanos, regionais e dos comandos de polícia;

e) Os comandantes do Corpo de Intervenção, do Grupo de Operações Especiais e do Corpo de Segurança Pessoal;

f) Os comandantes de divisão, de secção e de esquadra.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são considerados agentes de autoridade todos os elementos da PSP com funções policiais.

Artigo 8.° Autoridades e órgãos de polícia criminal

1 — Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal:

d) Consideram-se autoridades de polícia criminal, além do director nacional, elementos com funções policiais que exerçam funções de comando;

b) Consideram-se órgãos de polícia criminal todos os elementos da PSP com funções policiais.

2 — Enquanto órgão de polícia criminal, a PSP actua sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, em conformidade com as normas do Código de Processo Penal.

3 — A dependência funcional referida no número anterior realiza-se sem prejuízo da organização hierárquica da PSP.

4 — Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos designados pelas entidades da PSP para o efeito competentes.

CAPÍTULO m Estandarte nacional e símbolos

Artigo 9.°

Estandarte nacional

Têm direito ao uso de estandarte nacional:

a) A Direcção Nacional;

b) Os comandos metropolitanos, regionais e de polícia;

c) O Corpo de Intervenção, o Grupo de Operações Especiais e o Corpo de Segurança Pessoal;

d) O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;

e).A Escola Práüca de Polícia.

Artigo 10.° Símbolos

1 — A PSP tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino e selo branco.

2 — Os comandos, as unidades especiais e os estabelecimentos de ensino têm direito a brasão de armas, bandeiras heráldicas e selo branco.

3 — O director nacional tem direito ao uso de galhardete.

4 — Os símbolos previstos nos números anteriores são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.

TÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

CAPÍTULO I Organização geral

Artigo 11° Organização 1 — A PSP compreende:

a) A Direcção Nacional;

b) Os comandos metropolitanos, regionais e de polícia;