O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

654

II SÉRIE-A — NÚMERO 25

2 — A PSP depende do membro do Governo responsável pela administração interna e a sua organização é única para todo o território nacional.

3 — A PSP está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura com respeito pela diferenciação entre funções policiais e funções gerais de gestão e administração públicas, obedecendo quanto às primeiras à hierarquia de comando e quanto às segundas às regras gerais de hierarquia da função pública.

4 — No uso da competência que lhes seja delegada pelo Governo nos termos da Constituição, os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem emanar directivas relativas ao serviço da PSP nas respectivas regiões, a veicular através do director nacional, podendo ser dadas directamente aos comandantes regionais, em caso de urgência.

Artigo 2.° Competências

1 — Em situações de normalidade institucional, as atribuições da PSP são as decorrentes da legislação de segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.

2 — No quadro da política de segurança interna, são objectivos fundamentais da PSP, sem prejuízo das atribuições legais de outras entidades, com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos:

a) Promover as condições de segurança que assegurem o normal funcionamento das instituições democráticas, bem como o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias fundamentais dos cidadãos;

b) Garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;

c) Prevenir a criminalidade e a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;

d) Prevenir a criminalidade organizada e o terrorismo, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança;

é) Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada;

f) Garantir a segurança das pessoas e dos seus bens;

g) Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de processo penal;

h) Garantir a segurança rodoviária, nomeadamente através do ordenamento, fiscalização e regularização do trânsito;

/') Garantir a segurança nos espectáculos desportivos e equiparados;

j) Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de licenciamento administrativo;

/) Participar na segurança portuária e das orlas fluvial e marítima, nos termos definidos por lei;

m) Garantir a segurança das áreas ferroviárias;

n) Prestar ajuda às populações e socorro aos sinistrados e apoiar em especial os grupos de risco;

o) Participar em missões internacionais, nos termos definidos pelo Governo;

p) Cooperar com outras entidades que prossigam idênticos fins;

q) Colher as notícias dos crimes, descobrir os seus agentes, impedir as consequências dos crimes e praticar os demais actos conexos;

r) Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos;

s) Prosseguir as demais atribuições fixadas na lei.

3 — É atribuição exclusiva da PSP, em todo o território nacional, o controlo do fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança.

4—É atribuição exclusiva da PSP, em todo o território nacional, garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante.

5 — É atribuição especial da PSP, no âmbito da segurança, aeroportuária, adoptar as medidas de prevenção e repressão dos actos ilícitos contra a aviação civil.

Artigo 3.°

Âmbito territorial

1 — As atribuições da PSP são prosseguidas em todo o território nacional, com exclusão das áreas legalmente cometidas a outras forças e serviços de segurança, nas quais a sua intervenção depende:

a) Do pedido destas autoridades ou da sua ausência;

b) De ordem especial;

c) De imposição legal.

2 — As atribuições previstas no artigo anterior são prosseguidas pela PSP, com carácter de exclusividade, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,, as áreas de responsabilidade dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia, bem como as das suas subunidades, são fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

Artigo 4.° Medidas de polícia

1 — No âmbito das suas atribuições, a PSP utiliza as medidas de polícia legalmente previstas e aplicáveis nas condições e termos da Constituição e da lei, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário, designadamente:

á) Vigilância organizada de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado;

b) Exigência de prova de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou aberto ao público ou sujeita a vigilância policial, nos termos do Código de Processo Penal;

c) Apreensão temporária de armas, munjções e explosivos;

d) Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respecuNcs»

componentes;