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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

ultrapassar metade do valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos o processo adequado é o sumaríssimo.

Artigo 791.° [..]

1 — A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular.

2 — (O actual n." 2.)

3 —(O actual n." 3.)

Artigo 792.° [...]

A apelação tem efeito meramente devolutivo, salvo no caso previsto no artigo 678.°, quando seja decretada a restituição do prédio; ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712."

2 — A alteração ao artigo 462.° do Código de Processo Civil não se aplica às causas pendentes.

3 — A alteração aos artigos 791.° e 792.° do mesmo Código não é aplicável às causas em que já tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo ou em que esteja a decorrer o prazo para requerer a sua intervenção.

Artigo 134.°

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 40° do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:

Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido.

Artigo 135.° Alteração ao Decreto-Lei n.° 371/93

0 artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.°

Recurso

1 — Das decisões do Conselho da Concorrência cabe recurso para o Tribunal de Comércio de Lisboa.

2 —.........................................................................

Artigo 136°

Alteração da classificação dos tribunais

1 — As referências feitas na lei a comarcas ou lugares de ingresso consideram-se feitas a tribunais ou juízos de primeiro acesso.

2 — Nenhum magistrado pode ser obrigatoriamente transferido por motivo de alteração da classificação dos tribunais ou juízos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 16.°

Artigo 137.° Tribunais de recuperação da empresa e de falência

1 — Os tribunais de recuperação da empresa e de falência passam a designar-se tribunais de comércio, com a competência referida no artigo 89°

2 — Não se aplica aos processos pendentes à data da instalação dos tribunais de recuperação da empresa e de falência o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 89°

3 — O preceituado nas alíneas b) a g) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 89.° é apenas aplicável aos processos instaurados e aos recursos interpostos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

4 — São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais de recuperação da empresa e de falência.

Artigo 138.° Tribunais de pequena instância

1 — Os tribunais de pequena instância cível e de pequena instância criminal passam a designar-se por juízos de pequena instância cível e juízos de pequena instância criminal.

2 — São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais referidos no número anterior.

Artigo 139.° Juízos cíveis de Lisboa e do Porto

1 — Enquanto não forem instaladas varas cíveis nos tribunais das comarcas de Lisboa e do Porto, a competência dos juízos cíveis compreende também a competência das varas cíveis.

2 — Aos juízes dos juízos cíveis a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no artigo 130.° até à instalação das varas cíveis.

Artigo 140." Processos dos tribunais de círculo

Os processos pendentes nos tribunais de círculo transitam para os tribunais competentes, nos termos da presente lei e do seu regulamento.

Artigo 141.°

Julgamento por contravenções ou transgressões

Sem prejuízo do disposto no artigo 86.°, o julgamento por contravenções ou transgressões ainda previstas na lei cabe aos tribunais competentes em matéria criminal para o julgamento em processo sumário.

Artigo 142.° Julgamento de crimes estritamente militares

Lei própria regulará a participação de juízes militares tvas. tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar.