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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

2 — Os tribunais judiciais de 2." instância denominam-se tribunais da relação e designam-se pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.

3 — Os tribunais judiciais de 1." instância são, em regra, os tribunais de comarca, aplicando-se à sua designação o disposto no número anterior.

4 — Os tribunais judiciais de 1." instância são tribunais de primeiro acesso e de acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume de serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procurado-ria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.

5 — O disposto no número anterior não obsta a que no mesmo tribunal possa haver juízos classificados de primeiro acesso e de acesso final.

Secção n Competência

Artigo 17.°

Extensão e limites da competência

1 — Na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.

2 — A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

Artigo 18.° Competência em razão da matéria

1 — São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra prdem jurisdicional.

2 — O presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.

Artigo 19.° Competência em razão da hierarquia

1 — Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito.de recurso das suas decisões.

2 — Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de V instância.

3 — Em matéria criminal, a competência é definida na respectiva lei de processo.

Artigo 20.°

Competência em razão do valor

A lei de processo determina o tribunal em que a acção deve ser instaurada em face do valor da causa.

Artigo 21.° Competência territorial

1 — O Supremo Tribunal de Jusuça tem competência em todo o território, os tribunais da relação, no respectivo distrito

judicial, e os tribunais judiciais de 1.* instância, na área das respectivas circunscrições.

2 — Havendo no distrito judicial mais de um tribunal da relação, é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 15.°

3 — A lei de processo indica os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.

Artigo 22.° Lei reguladora da competência

1 — A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2 — São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

Artigo 23.°

Proibição de desaforamento

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 24."

Alçadas

1 — Em matéria cível a alçada dos tribunais da relação é de 3 000 000$ e a dos tribunais de 1° instância é de 750000$.

2 — Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.

3 — A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.

CAPÍTULO m Supremo Tribuna] de Justiça

Secção I Disposições gerais

Artigo 25.° Definição e sede

1 — O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

2 — O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.

Artigo 26.°

Poderes de cognição

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.