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19 DE DEZEMBRO DE 1998

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Artigo 19.° — foi aprovada por unanimidade a proposta de alteração ao n.° 1 apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, ficando, em consequência, prejudicado o n.° 1 constante da proposta inicial; o n.° 2 foi igualmente aprovado por unanimidade;

Artigo 20.° — com a redacção proposta pelo Grupo Parlamentar do PS foi aprovado por unanimidade;

Artigo 21.° — proposto pelo Grupo Parlamentar do PS foi aprovado por unanimidade.

O texto apurado em resultado da votação segue em anexo.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 1998.— O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

ANEXO Texto final

CAPÍTULO I Dos jornalistas Artigo 1." Definição de jornalista

1 — São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, noü'-cias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica.

2 — Não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior, quando desempenhadas ao serviço de publicações de natureza predominantemente promocional, ou cujo objecto específico consista em divulgar, publicitar ou, por qualquer forma, dar a conhecer instituições, produtos ou serviços, segundo critérios de oportunidade comercial ou industrial.

Artigo 2.° Capacidade

Podem ser jornalistas os cidadãos maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis.

Artigo 3.°

Incompatibilidades

1 — O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de;

a) Funções de angariação, concepção ou apresentação de mensagens publicitárias;

b) Funções remuneradas de marketing, relações públicas, assessoria de. imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de orientação e execução de estratégias comerciais;

c) Funções em qualquer organismo ou corporação policial;

d) Serviço militar;

e) Funções de membro do Governo da República ou te Governos Regionais;

f) Funções de presidente de câmara ou de vereador em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo em órgão de administração autárquica.

2 — É igualmente considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo o recebimento de ofertas ou benefícios que, não identificados claramente como patrocínios concretos de actos jornalísticos, visem divulgar produtos, serviços ou entidades através da notoriedade do jornalista, independentemente de este fazer menção expressa aos produtos, serviços ou entidades.

3 — O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades previstas nos números anteriores fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo depositar junto da comissão da carteira profissional de jornalista o seu título de habilitação, o qual será devolvido, a requerimento do interessado, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade.

4 — No caso de apresentação de mensagens publicitárias previstas na alínea a) do n.° 1 do presente artigo, a incompatibilidade vigora por um período mínimo de seis meses e só se considera cessada com a exibição de prova de que está extinta a relação contratual de cedência de imagem, voz ou nome de jornalista à entidade promotora ou beneficiária da publicidade.

Artigo 4.° Título profissional

1 — E condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título, o qual é emitido por uma comissão da carteira profissional de jornalista, com a composição e as competências previstas na lei.

2 — Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre habilitado, nos termos do número anterior, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.

Artigo 5.° Acesso à profissão

1 — A profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de 24 meses, sendo reduzido a 18 meses em caso de habilitação com curso superior ou a 12 meses em caso de licenciatura na área da comunicação social ou de habilitação com curso equivalente, reconhecido pela comissão da carteira profissional do jornalista.

2 — O regime do estágio, incluindo o acompanhamento do estagiário e a respectiva avaliação, será regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da comunicação social.

CAPÍTULO n Direitos e deveres

Artigo 6.° Direitos

Constituem direitos fundamentais dos jornalistas:

a) A liberdade de expressão e de criação;

b) A liberdade de acesso às fontes de informação;

c) A garantia de sigilo profissional;