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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

excepto as relativas à violação do disposto no n.° 2 do artigo 5.°, no artigo 15." e no n.° 2 do artigo 18.°, que cabe ao Instituto da Comunicação Social.

3 — As receitas das coimas referidas na segunda parte do número anterior revertem em 40 % para o Instituto da Comunicação Social e em 60% para o Estado.

CAPÍTULO vn Disposições especiais de processo

Artigo 37° Forma do processo

0 procedimento por crimes de imprensa rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei.

Artigo 38.°

Competência territorial

1 — Para conhecer dos crimes de imprensa é competente o tribunal da comarca da sede da pessoa colectiva proprietária da publicação.

2 — Se a publicação for propriedade de pessoa singular, é competente o tribunal da comarca onde a mesma tiver o seu domicílio.

3 — Tratando-se de publicação estrangeira importada, o tribuna] competente é o da sede ou domicílio da entidade importadora ou o da sua representante em Portugal.

4 — Tratando-se de publicações que não cumpram os requisitos exigidos pelo n.° 1 do artigo 15.°, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos dos números anteriores, é competente o tribunal da comarca onde forem encontradas.

5 — Para conhecer dos crimes de difamação ou de injúria é competente o tribunal da comarca do domicílio do ofendido.

Artigo 39.° Identificação do autor do escrito

1 —Instaurado o procedimento criminal, se o autor do escrito ou imagem for desconhecido, o Ministério Público ordena a notificação do director para, no prazo de cinco dias, declarar no inquérito qual a identidade do autor do escrito ou imagem.

2 — Se o notificado nada disser, incorre no crime de desobediência qualificada e, se declarar falsamente desconhecer a identidade ou indicar como autor do escrito ou imagem quem se provar que o não foi, incorre nas penas previstas no n.° 1 do artigo 360.° do Código Penal, sem prejuízo de procedimento por denúncia caluniosa.

Artigo 40.° Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro;

b) O Decreto-Lei n.° 181/76, de 9 de Março;

c) O Decreto-Lei n.° 645/76, de 30 de Julho;

d) O Decreto-Lei n.° 377/88, de 24 de Outubro;

e) A Lei n.° 15/95, de 25 de Maio;

f) A Lei n.° 8/96, de 14 de Março.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 1998.— O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROPOSTA DE LEI N.9 177/VII

(REGULA A PUBLICIDADE DOMICILIÁRIA POR TELEFONE E POR TELECÓPIA)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

' Artigo 1.°

Objecto e âmbito

1 — A presente lei regula a publicidade domiciliária, nomeadamente por via postal, distribuição directa, telefone e telecópia.

2 — A presente lei não se aplica à publicidade por correio- electrónico. '

3 — O regime fixado nas disposições seguintes não prejudica o disposto no artigo 23.° do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro.

4 — Para efeitos da presente lei, considera-se publicidade:

a) Qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

b) Qualquer forma de comunicação da Administração Pública não prevista na alínea anterior que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.

5 — Para efeitos da presente lei, não se considera publicidade a propaganda política.

Artigo 2.°

Identificabilidade exterior

A publicidade entregue no domicílio do destinatário, por via postal ou por distribuição directa, deve ser identificàNtíi exteriormente de forma clara e inequívoca, designadamente contendo os elementos indispensáveis para uma fácil identificação do anunciante e do tipo de. bem ou serviço publicitado.

Artigo 3.° Publicidade domiciliária não endereçada

É proibida a distribuição directa no domicílio de publicidade não endereçada sempre que a oposição do destinatário seja reconhecível no acto de entrega, nomeadamente através da afixação, por forma visível, no local destinado à recepção de correspondência, de dístico apropriado contendo mensagem clara e inequívoca nesse sentido.