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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

DECRETO N.°295/VII

DISCIPLINA A ACTIVIDADE PROFISSIONAL DOS 0D0NT0L0GISTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — Para efeitos da presente lei são considerados odontologistas todos os profissionais que se encontrem a exercer a profissão, com actividade pública demonstrada, inscritos no Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, ao abrigo do despacho de 28 de Janeiro de 1977 do Secretário de Estado da Saúde {Diário da República, 2.a série, de 14 de Fevereiro de 1977) e do despacho de 30 de Julho de 1982 do Ministério dos Assuntos Sociais {Diário da República, 2.a série, de 25 de Agosto de 1982), bem como os que constam da lista nominativa entrada no Ministério da Saúde em 1981, desde que exerçam a profissão há mais de 20 anos e com um mínimo de carga horária de formação profissional em saúde oral de novecentas horas.

2 — São também considerados odontologistas os profissionais a quem tenha sido confirmada a sua inscrição como odontologista no Ministério da Saúde, designadamente ao abrigo do despacho n.° í/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da Saúde {Diário da República, 2.a série, de 23 de Janeiro de 1990), desde que se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e reúnam os requisitos mínimos de formação profissional em saúde oral de novecentas horas, obtida até à data da entrada em vigor da presente lei.

3 — Serão também considerados odontologistas os profissionais que comprovadamente se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e que, embora não possuindo uma carga horária mínima de formação profissional em saúde oral de novecentas horas, venham a adquiri-la até três anos após a data de entrada em vigor da presente lei, conferindo-lhe o Ministério da Saúde uma autorização provisória para o exercício de actividade.

Artigo 3.° Actividade odontológica

1 — Os profissionais referidos no artigo 2." do presente diploma podem praticar os actos de saúde dentária definidos na Portaria n.° 765/78, de 23 de Dezembro.

2 — Os mesmos profissionais podem ainda prescrever os medicamentos definidos na Portaria n.° 72/90, de 29 de Janeiro.

3 — As receitas prescritas nos termos do número anterior deverão conter todas as características formais definidas no n.° 3.° da Portaria n.° 765/78, de 23 de Dezembro.

4 — Os âmbitos de acção técnica e dé prescrição medicamentosa podem ser revistos sob proposta do Conselho Ético e Profissionai de Odontologia.

Artigo 4.°

Conselho Ético e Profissional de Odontologia

É criado o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, adiante designado por Conselho, que funciona sob tutela do Ministério da Saúde.

Artigo 5.° Competências do Conselho

O Conselho tem as seguintes competências:

a) iniciar e concluir o processo de acreditação profissional dos profissionais abrangidos pela presente lei, de forma que possam obter as respectivas carteiras profissionais e demais condições de exercício legal da profissão;

b) Garantir a aplicação do código de ética e deontologia profissional;

c) Propor ao Ministério da Saúde quaisquer alterações do exercício da actividade odontológica;

d) Verificar e propor alterações ao exercício da profissão em condições de protecção integral dos utentes e da saúde pública;

e) Propor as necessárias acções de formação profissional e de reciclagem para creditação profissional dos odontologistas que delas necessitem de forma a preencherem na totalidade as condições impostas no artigo 2." do presente diploma;

f) Propor as acções cíclicas de formação profissional que se entendam como necessárias ao exercício da actividade profissional-,

g) Manter actualizada a lista de profissionais odontologistas acreditados pelo Ministério da Saúde;

h) Analisar as situações do exercício profissional público demonstrado que não preencham os requisitos do artigo 2.° e propor medidas para o seu enquadramento, de acordo com as respectivas aptidões dos profissionais em causa;

i) Elaborar o seu regulamento interno, no prazo de 30 dias, após a instalação.

Artigo 6." Composição 'do Conselho

O Conselho será constituído por representantes das seguintes entidades:

a) Um representante do Ministério da Saúde, que presidirá;

b) Um representante do Colégio de Estomatología e Maxilo-Facial da Ordem dos Médicos;

c) Um representante da Associação Profissional dos Médicos Dentistas;

d) Dois representantes dos odontologistas, a nomear para o efeito pelo Ministério da Saúde.

Artigo 7.°

Instalação âo Conselho

O Conselho será instalado no prazo máximo de 6u dias. após a data de entrada em vigor da presente iet.