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7 DE JANEIRO DE 1999

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Artigo 8.° Progressão académica

O Ministério da Educação deverá criar as condições necessárias para que estes profissionais possam progredir no seu grau académico.

Artigo 9.° Disposição revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 343/78, de 16 de Novembro.

Artigo 10.° Regulamentação

Os Ministérios da Saúde e da Educação promoverão, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária à sua execução, ouvido o Conselho Ético e Profissional de Odontologia.

Aprovado em 19 de Novembro de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 296/VII

REGULA A PUBLICIDADE DOMICILIÁRIA POR TELEFONE E POR TELECÓPIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto e âmbito

1 — A presente lei regula a publicidade domiciliária, nomeadamente por via postal, distribuição directa, telefone e telecópia.

2 — A presente lei não se aplica à publicidade por correio electrónico.

. 3 — O regime fixado nas disposições seguintes não prejudica o disposto no artigo 23.° do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro.

4 — Para efeitos da presente lei, considera-se publicidade:

a) Qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

b) Qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista na alínea anterior, que tenha por objectivo, directo x>u indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.

5 — Para efeitos da presente lei, não se considera publicidade a propaganda política.

Artigo 2.° Identificabilidade exterior

A publicidade entregue no domicílio do destinatário, por via postal ou por distribuição directa, deve ser identificável exteriormente de forma clara e inequívoca, designadamente contendo os elementos indispensáveis para uma fácil identificação do anunciante e do tipo de bem ou serviço publicitado.

Artigo 3.°

Publicidade domiciliária não endereçada

É proibida a distribuição directa no domicílio de publicidade não endereçada sempre que a oposição do destinatário seja reconhecível no acto de entrega, nomeadamente através da afixação, por forma visível, no local destinado à recepção de correspondência, de dístico apropriado contendo mensagem clara e inequívoca nesse sentido.

Artigo 4." Publicidade domiciliária endereçada

1 — É proibido o envio de publicidade endereçada para o domicílio, por via postal ou por distribuição directa, quando o destinatário tenha expressamente manifestado o desejo de não receber material publicitário.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas que não desejarem receber publicidade endereçada têm o direito de se opor, gratuitamente, a que o seu nome e endereço sejam tratados e utilizados para fins de mala directa ou de serem informadas antes de os dados pessoais serem comunicados pela primeira vez a terceiros para fins de marketing directo ou utilizados por conta de terceiros, em termos idênticos aos previstos na alínea b) do artigo 12." da Lei n." 67/98, de 26 de Outubro.

3 — As entidades que promovam o envio de publicidade para o domicílio manterão, por si ou por organismos que as representem, uma lista das pessoas que manifestaram o desejo de não receber publicidade endereçada.

4 — Com vista à maior eficácia do sistema previsto no número anterior, o Governo apoiará a constituição de listas comuns, nacionais ou sectoriais, da responsabilidade das associações representativas dos sectores interessados ou de operadores de telecomunicações.

5 — Os titulares de listas de endereços utilizadas para efeitos de mala directa devem mantê-las actualizadas, eliminando trimestralmente os nomes constantes da lista referida no número anterior.

6 — Os prestadores de serviços postais não podem ser considerados co-autores para efeitos do disposto no n.° 1 nem se consideram abrangidos pelo dever consagrado no n." 3, excepto quando eles próprios promovam o envio de publicidade para o domicílio.

Artigo 5."

Publicidade por telefone e telecópia

1 — É proibida a publicidade por telefone, com utilização de sistemas automáticos com mensagens vocais pré-gravadas, e, a publicidade por telecópia, salvo quando o destinatário a autorize antes do estabelecimento da comunicação, nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 69/98, de 28 de Outubro.