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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

públicos para fins de cobertura informativa, nos termos do artigo 9.° e dos n.™ 1, 2 e 3 do artigo 10.°, é punido com prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias.

2 — Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa* qualidade, é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 20.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 100 000$ a 1 000 000$, a infracção ao disposto no artigo 3.°;

b) De 200 000$ a 1 000 000$, a infracção ao disposto no n.° 1 do artigo 4.° e a inobservância do disposto no n.° 1 do artigo 8.°, quando injustificada;

c) De 500 000$ a 3 000 000$, a infracção ao disposto no n.° 2 do artigo 4.°

2 — A infracção ao disposto no artigo 3.° pode ser objecto da sanção acessória de interdição do exercício da profissão por um período máximo de 12 meses, tendo em conta a sua gravidade e a culpa do agente.

3 — A negligência é punível.

4 — A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção aos artigos 3.° e 4.° deste diploma é da competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

5 — A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção ao artigo 8.° deste diploma é da competência, da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

6 — O produto das coimas reverte integralmente para o Estado.

Artigo 21.° Disposição final e transitória

A definição legal da protecção dos direitos de autor dos jornalistas, prevista no artigo 7.°, n.° 3, será aprovada no prazo de 120 dias, precedendo audição das associações representativas dos jornalistas e das empresas de comunicação social interessadas.

Aprovado em 17 de Dezembro de 1998.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 298/VII

APROVA A LEI DE IMPRENSA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Liberdade de imprensa

Artigo 1.°

Garantia de liberdade de imprensa

1 — É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei.

2-—A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.

3 — O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualqueV tipo ou forma de censura.

Artigo 2.° Conteúdo

1 — A liberdade de imprensa implica:

d) O reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente os referidos no artigo 22.° da presente lei;

b) O direito de fundação de jornais e quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias;

c) O direito de livre impressão e circulação de publicações, sem que alguém a isso se possa opor por quaisquer meios não previstos na lei.

2 — O direito dos cidadãos a serem informados é garantido, nomeadamente, através:

a) De medidas que impeçam níveis de concentração lesivos do pluralismo da informação;

b) Da publicação do estatuto editorial das publicações informativas;

c) Do reconhecimento dos direitos de resposta e de rectificação;

d) Da identificação e veracidade da publicidade;

e) Do acesso à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para salvaguarda da isenção e do rigor informativos;

fj Do respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalística.

Artigo 3.° Limites

A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.

Artigo 4.° Interesse público da imprensa

1 — Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o Estado organizará um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio à imprensa, baseado em critérios gerais e objectivos, a determinar em lei específica.

2 — Estão sujeitas a notificação à Alta Autoridade para a Comunicação Social as aquisições, por empresas jornalísticas ou noticiosas, de quaisquer participações em entidades congéneres.

3 — É aplicável às empresas jornalísticas ou noticiosas o regime geral dé defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.

4 — As operações de concentração horizorAal das entidades referidas no número anterior sujeitas a inter-