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8 DE JANEIRO DE 1999

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c) A proibição de receber contribuições de valor pecuniário de pessoas singulares ou colectivas não nacionais, bem como de empresas nacionais;

d) A obrigatoriedade de publicação das contas no Diário da República, acompanhadas do parecer do órgão estatutário competente para a sua revisão e ainda do parecer de três revisores oficiais de contas, dois dos quais escolhidos anualmente por sorteio público realizado na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas e o terceiro designado pelo partido.

2 — A Lei Orgânica da Assembleia da República (Lei n.° 77/88, de 1 de Julho) veio estabelecer critérios para a atribuição de subvenções públicas aos partidos e aos respectivos grupos parlamentares. Assim, a cada partido que houvesse concorrido ao acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtivesse representação parlamentar seria concedida urna subvenção anual para a realização dos seus fins próprios, desde que requerida ao Presidente da Assembleia da República (artigo 63.°, n.° 1). Tal subvenção consistia numa quantia em dinheiro equivalente a '/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República (n.° 2). No caso de coligação eleitoral, a subvenção atribuída a cada um dos partidos nela integrados era igual à subvenção que, nos termos do n.° 2, correspondia à coligação eleitoral, distribuída percentualmente em função do número de Deputados eleitos por cada partido (n.° 3).

Para além disso, a Lei Orgânica da Assembleia da República previu a atribuição anual, a cada grupo parlamentar, de uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados, não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual, mais metade do valor do mesmo por Deputado, a ser paga mensalmente — redacção dada ao n.°4 do artigo 63.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, pelo artigo 11.° da Lei n.° 59/ 9"i, de. \1 de Agosto. Tais subvenções eram pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia da República (n.° 6).

A Assembleia da República suporta ainda, nos termos da respectiva lei orgânica (artigo 62°), as despesas de pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares, dos Deputados que sejam únicos representantes de um partido e dos Deputados que não integrem nenhum grupo parlamentar.

3 — O regime financeiro das campanhas .eleitorais foi sendo estabelecido nas respectivas leis eleitorais. Assim, à dafa da entrada em vigor da actual lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (Lei n.° 72/93, cie 30 de Novembro), as finanças eleitorais eram reguladas, para a Assembleia da República, pela Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, artigos 75." a 78.°, para o Presidente da República, pelo Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, artigos 66.° a 69.°, para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, pelo Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, artigos 75.° a 78.°, para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, pelo Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, artigos 69° a 72.°, para as autarquias locais, pelo Decreto-Lei» n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, artigos 62.° a 65.° e para referendo, pela Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto, artigos 62." a 66.° Nada se previa em matéria de finanças eleitorais na Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (Lei n.° 14/87, de 29 de Abril).

A regulação do financiamento das campanhas eleitorais assentava em alguns princípios comuns, a saber:

a) A inexistência de subvenções públicas às campanhas eleitorais. Todas as despesas de candidatura

e campanha eleitoral para a Assembleia da República, para as assembleias legislativas regionais e para as autarquias locais eram «suportadas pelos

respectivos partidos», ou pelos grupos de cidadãos eleitores, no caso de candidaturas dessa natureza às assembleias de freguesia. Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral para o Presidente da República eram suportadas pelos «respectivos candidatos, desde que por elas autorizadas, ou pelos seus mandatários ou representantes». A campanha para referendo poderia ser financiada por contribuições dos partidos políticos intervenientes, por contribuições de eleitores e pelo produto de actividades de campanha. Porém, as despesas de campanha eram da responsabilidade do partido que as tivesse originado ou que por elas assumisse a responsabilidade;

b) A atribuição de apoios em espécie por parte do Estado às campanhas eleitorais: tempos de antena gratuitos na rádio e televisão (com excepção das eleições para as autarquias locais) ou a utilização gratuita de edifícios ou recintos públicos para actividades de campanha;

c) A obrigatoriedade de contabilização de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação de candidaturas e com a campanha eleitoral;

d) A proibição de aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário provenientes de empresas nacionais ou de pessoas singulares ou colectivas não nacionais. No caso das eleições para o Presidente da República ou para as autarquias locais, os candidatos ou mandatários só podem receber contribuições da parte de subscritores da candidatura ou

de partidos políticos que a apoiem; é) A fixação de limites de despesas globais, nos seguintes termos:

Para a Assembleia da República, 15 vezes o salário mínimo mensal por cada candidato (artigo 77.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio);

Para Presidente da República, 25 mil contos, actualizável de acordo com a taxa de inflação anual medida pelo índice de preços ao consumidor apurado pelo INE, sendo acrescido de metade em caso de segundo sufrágio (artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio);

Para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, 40 000$ por candidato, salvo as despesas de correio, em montante a fixar pelos delegados da Comissão Nacional de Eleições (artigo 71.° do Decreto-Lei n.° 318--E/76, de 30 de Abril);

Para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, 15 vezes o salário mínimo nacional por cada candidato (artigo 77.° do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto);

Para as autarquias locais, 500$ por cada candidato (artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 701-B/ 76, de 29 de .Setembro);

f) A obrigatoriedade de prestação de contas discriminadas à Comissão Nacional de Eleições em determinado prazo contado a partir da proclamação oficial dos resultados: 60 dias para a Assembleia da República e para a Assembleia Legislativa Regio-