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8 DE JANEIRO DE 1999

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Claro que os consumidores procuram sempre modelos mais recentes, verificando os anos das matrículas mais próximas, conjugando com o melhor preço possível.

Mesmo assim, e se é certo que estes factores são indicadores de confiança quanto ao estado da viatura, nem assim tornam completamente seguros os bens adquiridos nestas condições, pois os modernos meios e equipamentos possibilitam a reparação ou a substituição das peças acidentadas por outras novas, conseguindo esconder quase sempre a história do veículo.

Torna-se fundamenta) regular a segurança deste mercado e os direitos dos consumidores, especialmente quando dizem respeito à vida e integridade pessoal dos ocupantes e de terceiros que circulam nas nossas vias de comunicação.

Assim, adoptam-se medidas que pretendem dar a conhecer o estado do veículo usado que está no circuito comercial, garantindo a confiança dos compradores e ajustando os preços à verdade e qualidade intrínseca do bem transaccionado, em função desta e não só dá marca, modelo ou ano da matrícula.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° *

Objecto

Pelo presente diploma é criado o Cadastro de Acidentes de Automóveis e Motociclos.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os automóveis e motociclos.

Artigo 3.°

Organização

0 Cadastro de Acidentes de Automóveis e Motociclos funciona junto da Direcção-Geral de Viação.

Artigo 4.°

Inscrição obrigatória

São de inscrição obrigatória no Cadastro de Acidentes de Automóveis e Motociclos todos os acidentes ocorridos nos veículos das referidas espécies que sejam susceptíveis de afectar a sua qualidade intrínseca e ou as suas condições de segurança, nos termos a definir pelo Governo em diploma regulamentar.

Artigo 5.° Averbamentos

1 — O registo dos acidentes é efectuado no respectivo cadastro com base na entrega, por iniciativa do próprio, da companhia de seguros e da entidade policial competente que tenha tomado conta da ocorrência, dos seguintes elementos:

a) Cópia da participação à companhia de seguros e relatório da peritagem efectuada por esta;

b) Cópia da participação de acidente, elaborada pela entidade policial competente que tenha tomado conta da ocorrência;

c) Relatórios das inspecções obrigatórias ou voluntárias do veículo, a efectuar nos termos a definir em diploma próprio emitido pelo Governo.

2 — O prazo para a entrega dos elementos referidos no número anterior será definido em diploma regulamentar do Governo.

Artigo 6.°

Actualização e consulta pública

1 — O Cadastro a que se refere a presente lei deverá manter-se permanentemente actualizado e a sua consulta é pública.

2 — A pedido de qualquer interessado, pode ser emitida certidão do registo de acidentes de um veículo, mediante o pagamento da respectiva taxa.

Artigo 7.° Dever de informação

1 — Os estabelecimentos de venda de automóveis e motociclos devem informar os adquirentes sobre o estado desses veículos, exibindo certidões do Cadastro de Acidentes actualizado a 30 dias.

2 — A certidão deve ser entregue ao adquirente, juntamente com os documentos do veículo, uma vez que se realizar a transmissão de propriedade do veículo.

Artigo 8.° Sanções

1 — A regulamentação da presente lei deverá prever as contra-ordenações ao regime legal estabelecido, podendo as coimas ter o limite máximo de 2 000 000$.

2 — Ao processamento das contra-ordenações e destino das coimas aplicar-se-á o regime previsto no Código da Estrada e legislação complementar para as infracções ao referido diploma.

Artigo 9.° Responsabilidade perante terceiros

1 — Sem prejuízo da aplicação da sanção que ao caso couber, são anuláveis os negócios de disposição de veículos cujos sinistros não estejam averbados nos termos do disposto no presente diploma.

2 — A anulabilidade apenas poderá ser arguida pelo adquirente do veículo que desconheça a ocorrência do sinistro.

3 — As pessoas e entidades a quem incumbiria o dever de promover o averbamento no Cadastro que o não façam são solidariamente responsáveis pela restituição do preço do veículo e pelo pagamento das eventuais indemnizações devidas pelos prejuízos causados ao adquirente.

Artigo 10." Regulamentação

Todos os actos de regulamentação necessários para entrada em vigor da presente lei serão realizados pelo Governo no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente.