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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

nal dos Açores, 30 dias para o Presidente da República, para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira e para as autarquias locais (contados, nestes dois últimos casos, a partir do acto eleitoral) e 90 dias no caso dos referendos;

g) A obrigatoriedade de publicação das contas da campanha num dos jornais diários mais lidos no País, na região ou na autarquia, conforme os casos, ou em dois jornais (no caso dos referendos), ou em três (nas presidenciais);

h) A apreciação das contas pela Comissão Nacional de Eleições em prazos idênticos aos exigidos para a apresentação (à excepção das eleições autárquicas, em que o prazo de apreciação foi fixado em 60 dias) e respectiva publicitação num dos jornais mais lidos no País, na região ou na autarquia, ou no Diário da República, no caso dos referendos;

i) A possibilidade de suprimento de irregularidades verificadas no prazo de 15 dias;

j) A criminalização das infracções ao regime das finanças eleitorais —Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, artigos 131.° a 133.°, Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, artigos 143.° a 145.°, Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, artigos 143.° a 145.°, Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, artigos 127.° a 129.°, Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, artigos 118.° a 121.°—, com excepção do regime do referendo, em que tais infracções foram qualificadas como contra-ordenações — Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto, artigos 228.° a 230.°;

k) A obrigatoriedade de a Comissão Nacional de Eleições participar as irregularidades detectadas às entidades competentes para o exercício da acção penal, ou ao Tribunal de Contas, no caso dos referendos.

O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, determinou no seu artigo 49.° a não sujeição dos partidos políticos a ERS — redacção resultante da rectificação publicada no Diário da República, 1.º série, 2.° suplemento, de 31 de Outubro de 1989.

4 — A lei de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro), aprovada na VI Legislatura, veio regular pela primeira vez de uma forma integrada toda a matéria referente ao financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais (à excepção das campanhas para referendo). A Lei n.° 72/93 resultou da aprovação de um texto filial resultante da apreciação dos projectos de lei n.os 57/VI (PS), financiamento da actividade dos partidos políticos, 318/VI (PCP), regime de fiscalização das contas dos partidos políticos, 319/VI (PCP), altera o limite de despesas com as campanhas eleitorais para as autarquias locais, 321/VI (PCP), limite das despesas confidenciais das empresas, tendo em vista a transparência da vida política nacional, 322/VI (CDS), estatuto da função política, 329/VI (PSD), financiamento dos partidos políticos, e 332/ VI (PCP), financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Em votação final global, esta lei foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e os votos contra dos restantes grupos parlamentares.

Já no final da VI Legislatura, no âmbito de um processo legislativo que ficou conhecido pelo nome de «transferência nas instituições e nos cargos políticos», foram apreciados sobre esta matéria os projectos de lei n.os 545/VI (PCP), que proíbe o financiamento de partidos políticos e de campanhas eleitorais por empresas e reduz o limite máximo admissível

das despesas realizadas em campanhas eleitorais, e 567/VI (PS), apreciação das contas dos partidos políticos pelo Tribunal de Contas e deduções fiscais. Em consequência desse processo, foi aprovada, com os votos favoráveis do PSD e do CDS e com os votos contra do PS, PCP e PEV, a Lei n.° 27/95, que introduziu algumas alterações no regime de fiscalização das contas dos partidos políticos, determinando a publicação dos donativos concedidos por pessoas colectivas e do património imobiliário em anexo à contabilidade dos partidos e possibilitando o reforço dos meios e recursos humanos por parte do Tribunal Constitucional com vista ao cumprimento das suas atribuições relacionadas com as contas partidárias.

A Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, cuja estrutura essencial se manteve inalterada pela Lei n.° 27/95, de 18 de Agosto, passou a admitir o financiamento dos partidos por parte de empresas nacionais, introduziu as subvenções públicas às campanhas eleitorais, atribuiu ao Tribunal Constitucional a competência para a apreciação da regularidade e legalidade das contas partidárias, mantendo, porém, as competências da Comissão Nacional de Eleições no que respeita às contas das campanhas eleitorais, conferiu natureza contra-ordenacional às infracções relativas à sua aplicação e fixou novos limites máximos admissíveis de despesas a realizar em cada campanha eleitoral.

De entre as questões suscitadas em ambos os processos legislativos, foi sobretudo a da admissibilidade do financiamento dos partidos por parte de empresas que gerou maior controvérsia aquando da aprovação do regime legal aprovado, tendo, inclusivamente, motivado os votos contrários do PCP.

5 — A Lei n.° 56/98, de 18 de Agosto, sobre o financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, introduziu algumas inovações legais, donde é possível destacar:

a) A consideração para efeitos fiscais dos donativos concedidos aos partidos por parte de pessoas singulares ou colectivos que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social;

b) A proibição de os partidos receberem ou aceitarem quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem, para além dos limites de donativos admissíveis;

c) O alargamento da possibilidade de beneficiar de subvenção estatal aos partidos políticos sem representação parlamentar que obtenham 50000 votos em eleições gerais;.

d) O aperfeiçoamento do regime de isenções fiscais;

e) A restrição do inventário anual aos bens imóveis e móveis sujeitos a registo;

f) A inclusão das contas das estruturas autónomas ou descentralizadas na contabilidade geral dos partidos;

g) A punição com coimas, entre 5 e 200 salários mínimos mensais nacionais, das pessoas singulares ou colectivas que violem o disposto na lei àt financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais;

h) A exigência da abertura de contas bancárias próprias para o depósito das receitas de campanha eleitoral;

0 A sujeição dos donativos para campanhas eleitorais aos limites aplicáveis aos donativos aos partidos;