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8 DE JANEIRO DE 1999

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j) A redução dos limites máximos de despesas admissíveis em campanhas eleitorais nos seguintes termos:

Presidência da República: de 6000 salários mínimos mensais, acrescidos de 2000 no caso de 2.a volta, para 5500 e 1500, respectivamente;

Assembleia da República: de 50 para 35 salários mínimos mensais por candidato;

Assembleias legislativas regionais-, de 25 para 20 salários mínimos mensais por candidato;

Autarquias locais: de um quarto para um quinto dò salário mínimo mensal por candidato;

Parlamento Europeu: de 200 para 180 salários mínimos mensais por candidato;

k) A criação da figura do mandatário financeiro e a sua responsabilização, aceitação e depósito de donativos, pela autorização e controlo das despesas e pela elaboração e apresentação das contas da campanha;

l) A disponibilização de meios humanos qualificados para a Comissão Nacional de Eleições para efeitos de apreciação das contas das campanhas eleitorais.

No entanto, tal como aconteceu nos processos legislativos anteriores, a questão da admissibilidade legal do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais por empresas voltou a ser a mais controvertida. O PCP insistiu na proibição do financiamento dos partidos por parte de empresas. O PS propôs a manutenção da situação legal vigente. O PP propôs a proibição de os partidos receberem donativos de empresas que possuam capitais públicos, ainda que a título minoritário. Já o PSD propôs que fosse a Assembleia da República a criar, em termos a regular no respectivo Regimento, um fundo destinado a financiar actividades de interesse para os vários partidos aí representados constituído por donativos de pessoas colectivas privadas, solução que suscitou dúvidas de constitucionalidade da parte do Sr. Presidente da Assembleia da República, expressas no respectivo despacho de admissão, e que radicam na «introdução de distorções significativas e sem fundamento material bastante no financiamento dos partidos políticos» que tal proposta poderia implicar.

III — Alterações propostas

1 — Sobre o financiamento por pessoas colectivas. — No presente processo legislativo, já não é apenas o PCP a propor a proibição do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais por parte de pessoas colectivas, mas é também o PSD que propõe tal solução.

O PCP propõe a supressão de qualquer referência às pessoas colectivas no âmbito das receitas dos partidos (arti-e do regime dos donativos admissíveis (artigo 4.°), alarga a proibição de recepção de donativos aos das empresas privadas (artigo 5.°) e suprime as referências às pessoas coíectivas dos artigos 10.° (regime contabilístico), 14.° (sanções), 16.° (receitas de campanha), 17.° (limites das receitas) e 25." (percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas).

O PSD segue essencialmente a mesma via, optando, porém, por alterar a formulação do artigo 5°, suprimindo a enumeração das pessoas colectivas aí vertida por uma referência genérica: «É proibida a aceitação pelos partidos polí-

ticos de donativos de natureza pecuniária ou outra concedidos por pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, quaisquer que sejam os respectivos montantes.»

2 — Quanto ao regime dos donativos admissíveis. — O PSD propõe que os donativos de natureza pecuniária concedidos por cidadãos (que não podem exceder o limite anual de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador) sejam obrigatoriamente titulados por cheque, independentemente do seu montante (tal exigência só existe actualmente para os donativos de montante superior a 10 salários mínimos). Propõe também que os partidos possuam um livro de registo próprio para os donativos e que estes sejam considerados para efeitos fiscais? independentemente da situação do doador perante a administração fiscal ou a segurança social. E propõe ainda a supressão da possibilidade da existência de donativos anónimos (que é presentemente admitida em doações de montante não superior a 10 salários mínimos mensais).

O Governo propõe a eliminação do limite máximo global dos donativos admissíveis (que é presentemente de 1000 salários mínimos mensais nacionais) e que a atribuição de donativos por pessoas colectivas seja precedida de deliberação, por escrito, do órgão social competente, que constará em anexo à contabilidade dos partidos. Também os donativos em espécie de montante superior a um salário mínimo nacional serão discriminados contabilisticamente, sendo qualquer donativo de valor superior a esse montante obrigatoriamente efectuado por transferência bancária ou por cheque. O Governo admite o anonimato dos donativos de valor não superior ao salário mínimo nacional mensal.

Propõe ainda o Governo que todos os donativos de natureza pecuniária sejam obrigatoriamente depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, que as receitas provenientes de actividades de angariação de fundos sejam sempre documentadas e que a cada donativo corresponda sempre a emissão de um recibo autenticado e numerado.

3 — Quanto ao regime contabilístico. — O PSD propõe o afastamento do segredo bancário em relação às contas dos partidos políticos e a instituição de um dever especial das instituições financeiras de colaboração com as autoridades em qualquer processo de averiguação ou investigação às contas dos partidos ou das campanhas eleitorais. O mesmo projecto de lei propõe que as contas a apresentar ao Tribunal Constitucional, quer dos partidos quer das campanhas, sejam acompanhadas de um relatório elaborado por auditores externos.

O Governo propõe que passem a constar do inventário nacional a apresentar pelos partidos os direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis, bem como as participações em sociedades, créditos em quantia certa e depósitos bancários, devendo constar em anexo à contabilidade os extractos bancários e de cartões de crédito. Quanto às contas das campanhas eleitorais, propõe o Governo que as contas integrem as contas parciais relativas a cada círculo eleitoral para a Assembleia da República, a cada região autónoma ou a cada concelho, no caso das eleições autárquicas, sendo aplicável à contabilidade das campanhas regime semelhante ao que vigore para as contas dos partidos.

Regista-se ainda a proposta do Governo de que qualquer pagamento de despesas de montante superior a meio salário mínimo nacional sejam efectuadas por meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento.

4 — Quanto ao regime sancionatório. — O PSD propõe

a criminalização de um conjunto de infracções a que cor-