O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

742

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

cimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que sejam trabalhadores por conta de outrem consideram-se justificadas, desde que sejam motivadas por alguma das seguintes situações:

a) Presença em reuniões referidas no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 372/90, de 29 de Novembro, ou em outras reuniões em que a participação das respectivas associações se encontre legalmente prevista;

b) Presença em reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão dos estabelecimentos de ensino para que tenham sido designados;

c) Cumprimento de obrigações inadiáveis que decorram das atribuições das associações a que pertençam ou das estruturas federativas ou de coordenação de nível nacional ou regional em que estas se integrem.

2 — O disposto na alínea b) do número anterior aplica-se aos membros eleitos para os órgãos de direcção, administração ou gestão de estabelecimentos de ensino em representação dos pais e encarregados de educação, mesmo que não sejam titulares de órgãos directivos de qualquer associação.

Artigo 2.°

Compensações pecuniárias

Os pais e encarregados de educação que sejam trabalhadores por conta de outrem e que sofram perdas de retribuição motivadas por alguma das situações previstas no artigo anterior têm direito a compensações pecuniárias nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 3.° Presença em reuniões

1 — As perdas de retribuição motivadas pela presença nas reuniões referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1." são integralmente compensadas.

2 — 0 regime de compensação estabelecido no número anterior é aplicável sem prejuízo de outras compensações previstas em leis ou regulamentos que sejam especialmente aplicáveis à presença em reuniões de outros órgãos em que as associações de pais e encarregados de educação devam estar representadas.

Artigo 4.°

Obrigações inadiáveis

A cada dia de retribuição perdida por motivo co cumprimento de obrigações previstas na alínea c) do n.° 1 do artigo 1.° corresponde o vencimento de uma compensação pecuniária de montante equivalente ao valor menos elevado

da ajuda de custo diária aplicável na Administração Pública, até ao limite de duas compensações mensais por cada titular.

Artigo 5.°

Responsabilidade pelo pagamento

Compete ao Ministério da Educação assegurar o pagamento das compensações pecuniárias previstas na presente lei e definir a forma do respectivo processamento.

Artigo 6.°

Acompanhamento dos educandos

As faltas dadas pelos pais e encarregados de educação de alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário que sejam trabalhadores por conta de outrem, desde que decorram de necessidades comprovadas de acompanhamento da situação escolar dos seus educandos,

consideram-se justificadas.

Artigo 7.°

Norma revogatória

É revogado o artigo 15." do Decreto-Lei n.° 372/90, de 27 de Novembro.

Artigo 8o Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor nos termos gerais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Os artigos 3.°, 4." e 5.° da presente lei entram em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita — António Filipe — Octávio Teixeira — João Amaral — Rodeia Machado— Alexandrino Saldanha — Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 599/VII

ACTUALIZA 0 REGIME DE REGALIAS E ISENÇÕES FISCAIS DAS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA

Preâmbulo

Em 7 de Novembro de 1977, foi publicado do Decreto-Lei n.° 460/77, que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública. Este diploma foi elaborado na sequência da criação, pelo I Governo Constitucional, de um grupo de trabalho destinado a estudar e propor as condiçoes. para a obtenção do estatuto de utilidade pública e as regalias a conceder às colectividades a integrar no seu âmbito, dando cumprimento ao Programa desse governo, que reconhecia «a importância de auxiliar as colectividades de cultura, desporto e recreio, de fins não lucrativos, que prestam relevantes serviços à comunidade».

O Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, estabeleceu as condições gerais para o reconhecimento de pessoas colectivas como de utilidade pública e o respectivo processo.

Assim, a declaração de utilidade pública é concedida pelo

Governo, mediante requerimento a apresentar pelas associações, desde que se encontrem reunidos determinados requisitos exigidos por lei.

O mesmo decreto-lei atribuiu às pessoas colectivas de utilidade pública um conjunto de regalias (isenção de taxas de televisão e de rádio, sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia eléctrica, escalão especial no consumo de água, tarifa de grupo nos transportes públicos estatizados, isenção de taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos e publicação gratuita