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8 DE JANEIRO DE 1999

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no Diário da República das alterações dos estatutos) e remeteu para legislação futura as isenções fiscais, que viriam a ser definidas na Lei n.° 2/78, de 17 de Janeiro.

Aí se estabeleceu que as pessoas colectivas de utilidade pública poderiam beneficiar das seguintes isenções: imposto do selo, imposto sobre as sucessões e doações e de sisa pela aquisição de edifícios necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos seus fins estatutários, contribuição predial pelo rendimento colectável de prédios urbanos onde se encontrem instalados a sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, impostos alfandegários sobre material indispensável aos seus fins e não produzido no País e ainda isenção de custas judiciais. Estas isenções, que poderiam ser totais ou parciais, ficavam dependentes de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da tutela, após parecer favorável da câmara municipal do concelho da sede da pessoa colectiva interessada.

Em 1981, a Lei n.° 2/78, de 17 de Janeiro, viria a ser revogada pelo Decreto-Lei n.° 260-D/81, de 2 de Setembro, que regulou o estatuto de utilidade pública de forma um tanto diversa: as isenções fiscais passaram a depender apenas de despacho do Ministro das Finanças e alterou-se a tramitação necessária para o requerimento das isenções, que passaram a ser as seguintes: imposto do selo, sisa e imposto sobre as sucessões e doações, contribuição predial, direitos de importação sobre mercadorias indispensáveis à consecução dos seus fins de que não exista produção no País e imposto sobre a venda de veículos automóveis sobre as ambulâncias (entretanto revogada pelo Decreto-Lei n.° 27/93).

Passados que foram mais de 20 anos sobre a Lei n.° 21 78 e quase 17 sobre o Decreto-Lei n.° 260-D/81, é hoje manifesta a sua desactualização. Não apenas porque os impostos sobre que incidiam as isenções foram sendo substituídos por outros sem que as isenções acompanhassem tais substituições, mas também porque o quadro legal não acompanhou a realidade associativa.

Assim, o que hoje se verifica é que a concessão do estatuto de utilidade pública a uma associação, sendo uma honra e representando um reconhecimento público do mérito da sua acção social, tem um efeito meramente simbólico, não representando, em termos práticos, qualquer benefício real para a associação em causa.

Estando assim desvirtuado o sentido que inicialmente foi dado à declaração de utilidade pública, que fazia corresponder a esse reconhecimento um conjunto de regalias, importa revalorizar de alguma forma esse estatuto, actualizando a legislação que lhe é aplicável. É esse o objectivo do presente projecto de lei do PCP.

Como tal, não se propõe qualquer alteração no regime de reconhecimento do estatuto de utilidade pública nem no regime de concessão de isenções, propondo-se, porém, o seguinte:

A actualização das isenções fiscais de acordo com os impostos actualmente existentes: imposto do selo, imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis, imposto sobre as sucessões e doações relativo a transmissão de imóveis e contribuição autárquica pelo rendimento colectável de prédios urbanos, desde que, em todos os casos, sejam destinados à realização dos fins estatutários das associações;

A equiparação das pessoas colectivas de utilidade pública às instituições particulares de solidariedade social para. efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;

A isenção de imposto sobre o valor acrescentado relativo à transmissão e locação de bens, à prestação de serviços, bem como à aquisição de bens e serviços relacionados com as actividades sociais e com a construção ou conservação de imóveis destinados à realização dos fins estatutários das associações;

A isenção de imposto sobre veículos, imposto de circulação e imposto automóvel;

A isenção de custas e preparos judiciais.

Propõe-se de igual modo que os donativos de pessoas singulares a pessoas colectivas de utilidade pública possam, até certo montante, ser objecto de abatimento para efeitos de IRS.

O presente projecto de lei pretende ser um contributo para pôr termo a uma situação de fragrante injustiça. As pessoa colectivas a quem o Estado Português reconhece o estatuto de utilidade pública pelos serviços que prestam à comunidade subsistem, na esmagadora maioria dos casos, com enormes dificuldades, exclusivamente à custa do esforço dos seus dirigentes e associados, sem beneficiarem de um estatuto legal — e concretamente de um estatuto fiscal — que atenue um pouco essas dificuldades. Pelo contrário, agravam-nas. É esta situação absurda que importa inverter, através da revalorização do estatuto de utilidade pública.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Isenções

Sem prejuízo de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública as seguintes isenções:

a) Imposto do selo;

b) Imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis destinados à realização dos seus fins estatutários;

c) Imposto sobre as sucessões e doações relativo à transmissão de imóveis destinados à realização dos seus fins estatutários;

d) Contribuição autárquica pelo rendimento colectável de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários;

é) Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;

f) Imposto sobre o valor acrescentado relativo à transmissão e locação de bens, à prestação de serviços, bem como à aquisição de bens e serviços relacionados com as actividades sociais e com a construção ou conservação de imóveis destinados à realização dos seus fins estatutários;

g) Imposto sobre veículos, imposto de circulação e imposto automóvel;

h) Custas e preparos judiciais.

Artigo 2.°

O artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC) passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.°

Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social

1 — Estão isentas de ERC:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública;