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II SÉRIE-A —NÚMERO 27

tividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres (CIDM) colectivamente consideradas, gozam do estatuto de

parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.

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Artigo 3.°

Direito de antena

As associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da CIDM colectivamente consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 2.°

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa. — O Ministro Adjunto dó Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.º 224/VII

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA DOTAR OS ENGENHEIROS TÉCNICOS PORTUGUESES DE UMA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE NATUREZA PÚBLICA.

Exposição de motivos

Em 13 de Novembro de 1997, foi publicada a Lei n.° 122/ 97, que autorizou o Governo a dotar os engenheiros técnicos de uma associação profissional de natureza pública. A autorização foi concedida com a duração de 180 dias contados a partir da sua entrada em vigor, prazo que se revelou exíguo para concluir um processo tão complexo. Com efeito, a existência de mais de uma associação privada representativa dos engenheiros técnicos não permitiu a aprovação do respectivo decreto-lei no prazo estipulado no referido diploma.

Apesar de o Governo ter ponderado a hipótese de pedir à Assembleia da República a prorrogação da autorização concedida pela Lei n.° 122/97, opta-se por apresentar uma nova proposta de lei de autorização.

Dado o intento do Governo em dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública, vem pedir-se uma nova autorização legislativa, a qual tem o mesmo objecto, sentido, extensão e duração da que havia sido concedida pela Lei n.° 122/97, de 13 de Novembro.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1°

Objecto

É concedida autorização ao Governo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública, bem como para, com a aprovação dos respectivos estatutos, completar a transposição para a ordem jurídica interna dá Directiva n.° 89/48/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de Dezembro de 1988, já feita, em termos gerais, pelo Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto.

Artigo 2.°

Sentido e extensão

O sentido e extensão da legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior serão:

a) Criar uma comissão instaladora que dê expressão às diferentes associações representativas dos engenheiros técnicos e que proceda ao lançamento da associação profissional de natureza pública do sector;

b) Assegurar a representatividade da classe no domínio do ensino profissional da engenharia técnica;

c) Estabelecer regras de deontologia profissional, com a garantia da sua aplicação através do mecanismo disciplinar e do conjunto de medidas disciplinares aplicáveis;

d) Cometer à associação o registo de todos os engenheiros técnicos e a atribuição de títulos profissionais, bem como a protecção destes e das competentes profissões;

e) Instituir um sistema de eleições directas para os cargos directivos da associação;

f) Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com o objectivo de assegurar a independência no exercício da engenharia técnica.

Artigo 3.° Duração

A autorização concedida pelo presente diploma tem a duração de 180 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luis Santos da Costa.