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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

O acervo de Schengen foi incorporado no quadro da União, constituindo matéria própria da outra inovação deste Tratado: a cooperação reforçada.

Avaliação. — Na Cimeira de Amsterdão, pela primeira vez desde a queda do muro de Berlim, os dirigentes europeus deram um sinal claro de que a defesa dos direitos humanos e a promoção das liberdades públicas nos regimes democráticos representativos não eram um mero instrumento de luta ideológica.

A introdução, no Tratado da União Europeia, de potentes princípios políticos democráticos, como aqueles que agora figuram no seu artigo F (futuro artigo 6.°, n.° 1), segundo os quais a União Europeia se funda «nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito», vem, assim, preencher uma lacuna importante.

Quer na perspectiva da criação de um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça, quer na perspectiva do alargamento, esse aditamento ao Tratado de Maastricht pode servir de garantia sobre a impossibilidade de retrocesso a nível europeu do que a tanto custo se ganhou a nível dos Estados nacionais.

Os princípios fundamentais nos quais assenta a União Europeia e o complexo de liberdades, direitos e garantias, assumido a nível interno como a nível europeu, são condições prévias aos necessários desenvolvimentos políticos a nível comunitário para a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, corolário da livre circulação de pessoas, mercadorias e capitais.

' Já nos EUA foram as primeiras 10 emendas à Constituição de 1787, conhecidas como The Bill of Rights, aprovadas em 1789, e mais tarde as emendas 13 e 14, derivadas do combate à escravatura e pela promoção dos direitos civis (só possíveis em 1865-1868, depois da guerra civil), que permitiram o reforço da União como garante do aprofundamento da cidadania democrática. Na América do Norte a União começou pelo reforço dos direitos dos cidadãos e dos Estados membros. E foi a União quem se impôs aos Estados federados na questão dos direitos cívicos em pleno século xx.

Ora, enquanto persistir o difuso sentimento entre nós, Europeus, de que as liberdades públicas e a participação democrática estão melhor garantidas a nível nacional do que a nível comunitário, não será possível ir mais longe do que se foi em Amsterdão, e essa é uma reflexão que obriga a todos e apela aos europeístas ao bom combate pela causa da liberdade, da justiça e da segurança.

Um dos sinais desse mal-estar pode ser visto pelo atraso nas ratificações dos acordos e convenções que de alguma maneira dizem respeito ao chamado «3.° pilar» por parte dos Estados signatários.

Quanto à extradição de nacionais, ela agora é admitida em Portugal, depois da revisão constitucional, «em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo» (artigo 33.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa).

O esforço do constituinte nacional não encontra, porém, muitos exemplos inspiradores a nível de outros Estados.

Agiu bem o legislador ao só admitir tal excepção em condições de reciprocidade e,certamente para comprometer mais o Estado na luta contra a criminalidade e não para a transferir para qualquer outro Estado.

É certo que o combate aos actos terroristas e ao crime organizado é uma exigência da nossa civilização de Uberdade e da nossa comunidade de direito.

Por outro lado, como é do conhecimento geral, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização dada ao Governo, legislar sobre direitos, liberdades e garantias e definir os crimes e as penas e sobre o processo criminal (artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa).

Os Portugueses estão, aliás, perante um novo ordenamento

jurídico nestas matérias derivadas da revisão do Tratado de Maastricht e da revisão da Constituição.

Ora, dentro de cinco anos a Comunidade poderá tomar medidas em matéria de cooperação policial e judiciária em matéria penal, no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, e em matéria de asilo e imigração.

Não deixa de ser importante aqui voltar a acentuar que a nível da COSAC (Conferência dos Órgãos Parlamentares Especializados em Assuntos Europeus) se conseguiu impor à CIG a consagração do seu papel nestas matérias.

A integração do acervo de Schengen foi, sem dúvida, um dos passos mais significativos dados pela CIG. Deste modo, a transparência dos actos relacionados com Schengen sofreu uma melhoria qualificada e termina-se com a falta de suporte legal público que belisca as concepções democráticas de uma verdadeira União Europeia comunidade de direito. Doravante as normas sobre cooperação policial e judiciária em matéria civil serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades.

E também relevante o disposto no já referido artigo 8.° do Protocolo que obriga os novos Estados membros a aceitar na sua integralidade o acervo de Schengen. Mais uma vez se demonstra que o Tratado de Amsterdão teve em conta alguns dos problemas colocados pelo futuro alargamento.

in — Alterações institucionais

A) Papel dos parlamentos nacionais

A Assembleia da República vê acrescidas as suas responsabilidades e competências em matéria de União Europeia quer pelos termos do Tratado de Amsterdão quer pelos termos da quarta revisão da Constituição da República Portuguesa, ocorrida em 1997 .

. Esta última introduziu no artigo 161.°, sobre as competências política e legislativa da Assembleia da República, uma nova alínea, a n), que lhe confere a competência de «pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada», o que, nomeadamente nas matérias ditas do 3.° pilar respeitantes ao espaço de liberdade, segurança e justiça, há-de revelar-se precioso e exigente.

Este direito de pronúncia poderá ser exercido através de resoluções da Assembleia da República que tracem o quadro no qual o Governo terá de movimentar, mas será de evitar a modalidade do chamado «mandato imperativo», paralisador dos processos negociais a nível internacional.

Acresce que o novo regime jurídico de transposição de directivas comunitárias, consagrado no artigo 112.°, n.° 9, da Constituição da República Portuguesa, prescreve que «a transposição de directivas comunitárias para a ordem interna assume a forma de lei ou de decreto-lei, conforme os casos». Assim, a Constituição passou a atribuir essencialmen-