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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Quanto à transparência, ficou consagrada uma maior publicidade dos debates no Conselho de Ministros quando

este órgão actua na sua função legislativa.

D) Comissão — Alterações introduzidas em Amsterdão

A designação do presidente da Comissão ficou agora dependente do parecer favorável do Parlamento Europeu e o seu papel no interior da Comissão reforçado pela Declaração n.° 32, sobre a atribuição de pelouros aos outros comissários.

Quanto ao número de comissários, questão também conhecida como a da composição da Comissão, ficou estabelecido que este órgão não ultrapassará os 20 membros.

A conexão entre a composição do Executivo e a ponderação de votos no Conselho dá bem a ideia das dificuldades nestas pequenas reformas institucionais e está bem expressa no Protocolo n.° 11 do Tratado, cujo artigo 1." aqui se transcreve, pela sua importância no futuro da evolução da política da União:

Artigo 1."

À data da entrada em vigor do primeiro alargamento da União [...] a Comissão será composta por um nacional de cada Estado membro, desde que, nessa data, a ponderação dos votos no Conselho tenha sido alterada, através de uma nova ponderação dos votos ou de uma dupla maioria, de forma aceitável por todos os Estados membros, tendo em conta todos os elementos pertinentes, nomeadamente compensando os Estados membros que prescindam da possibilidade de designar um segundo membro da Comissão.

Trocar comissários por votos no Conselho de Ministros dá bem a ideia dos limites e das características das reformas institucionais em jogo e que se relacionam com o equilíbrio entre Estados.

E) Tribunal de Justiça

E um dos órgãos mais beneficiados com a revisão dos tratados. Note-se qué pela primeira vez são criadas competências em termos de jurisprudência do Tribunal de Justiça no domínio da cooperação intergovernamental.

As principais alterações dizem respeito aos domínios do espaço de liberdade, justiça e segurança.

Com efeito, até Amsterdão o Tribunal de Justiça só tinha competências neste domínio desde que estas lhe fossem expressamente atribuídas por outros diplomas de direito internacional, nomeadamente por convenções.

O novo artigo K.7 atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias novas competências, sendo umas obrigatórias e outras facultativas. São competências obrigatórias as suscitadas por recursos interpostos pela Comissão, ou por um Estado membro, para fiscalizar a legalidade de decisões quadro; o Tribunal tem competências para fiscalizar violações de formalidades, desvios de poder e violações do Tratado. Entre as competências obrigatórias encontram--se ainda as derivadas de diferendos entre Estados membros relacionados com a interpretação, ou a execução, de actos jurídicos, quando estes não sejam resolvidos pelo Conselho no prazo de seis meses.

Estas normas constituem uma absoluta novidade, alargando o âmbito de actuação do Tribunal para lá do pilar comu-

nitário. A sua relevância é tanto maior quanto se sabe que houve matérias do 3.° pilar que foram comunitarizadas com o Tratado de Amsterdão — novo título iv, sobre vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à circulação de pessoas—, podendo pensar-se que já aí o Tribunal de Justiça ganharia poderes de interpretação em matérias sobre as quais nunca se tinha pronunciado.

Assim, com o Tratado de Amsterdão, assiste-se a um claro alargamento do controlo jurisdicional, em especial nas matérias da livre circulação de pessoas e no 3.° pilar, mas apenas para os Estados que assim o declarem.

O Govemo Português, propondo no artigo 2." da proposta de resolução n.° II8/VTÍ que aceita a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos termos previstos no artigo K.7, abre assim a possibilidade para que, em Portugal, matérias que até aqui eram apenas decididas em instâncias nacionais possam, caso se considere adequado para o bom julgamento da causa, ser objecto de uma interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o que reforçará claramente a segurança jurídica da decisão posterior que vier a ser tomada pelo tribunal nacional que suscitou a questão prejudicial.

F) Tribunal de Contas

Foi atribuído ao Tribunal de Contas a consagração de órgão formal da União Europeia. Os Estados membros são convocados a cooperarem com o Tribunal de Contas, num espírito de confiança e respeitando a sua independência.

Em relação aos outros órgãos da União Europeia o Tribunal de Contas pode interpor recurso directo para o Tribunal de Justiça.

G) Comité Económico e Social e Comité das Regiões

Estes dois órgãos consultivos no processo legislativo àa União foram dotados de estruturas administrativas próprias e serão agora consultados obrigatoriamente no âmbito da política do emprego e da política social.

O Comité das Regiões reforçou o seu papel consultivo nos domínios dos transportes, da saúde pública e do ambiente.

Note-se que estes órgãos, como o Comité das Regiões ou o Conselho Económico e Social, anseiam por poder accionar directamente o Tribunal de Justiça, o que dá uma ideia da sua importância no funcionamento da União Europeia.

Avaliação. — O tópico da hipotrofia das reformas institucionais alcançadas em Amsterdão merece o consenso geral, mas o clamor só subiu de tom após a assinatura do Tratado, ou seja, quando já não havia nada a fazer.

É certo que a Bélgica, a França e a Itália produziram uma declaração relativa ao Protocolo n.° 11, sobre a evolução das reformas institucionais na perspectiva do alargamento. Estes países consideram que o Tratado de Amsterdão não dá resposta à necessidade de se efectuarem progressos substanciais na via do reforço das instituições da União Europeia e que esse reforço é condição indispensável para a conclusão das primeiras negociações de adesão dos países candidatos. Esses Estados membros declaram-se determinados a dar todo o seguimento adequado ao Protocolo no que diz respeito à composição da Comissão e à ponderação de votos no Conselho de Ministros e consideram também que uma significativa extensão do recurso ao voto por maioria qualificada é indispensável na perspectiva do alargamento.