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8 DE JANEIRO DE 1999

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formalmente a República da Irlanda e os então candidatos como a Áustria, a Suécia e a Finlândia, países neutrais ou neutralizados.

Na revisão do Tratado da União Europeia, o título v, que trata das disposições relativas à política externa e de segurança com as modificações mais pertinentes para o nosso propósito dizem respeito ao actual artigo J.7 (antigo J.4).

Assim, no seu n.° l pode ler-se que:

A PESC abrange todas as questões relacionadas com a segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política de defesa comum [...] o que poderá conduzir a uma defesa comum se o Conselho Europeu adoptar uma decisão nesse sentido [...]

O novo conceito a reter depois de Amsterdão é, pois, a noção de gradualismo na abordagem da questão.

A UEO faz parte integrante do desenvolvimento da União, proporcionando à União o acesso a uma capacidade de defesa operacional [...] A UEO apoia a União, definindo os aspectos relativos à defesa. «A União incentivará, por conseguinte, o estabelecimento de relações institucionais mais estreitas com a UEO, na perspectiva da possibilidade de integração da UEO na União, se o Conselho Europeu adoptar uma decisão neste sentido.»

Em ambos os temas caberá aos Estados membros procederem à ratificação interna desses novos compromissos internacionais nos termos das respectivas normas constitucionais.

Tudo, aliás, é deixado ao critério soberano dos Estados membros nesse capítulo, mesmo a cooperação em matéria de armamento, tendo em conta a gradual definição de uma politica de defesa comum.

Um passo em frente é dado, no entanto, no que diz respeito à consagração no Tratado das Chamadas «Missões de Petersberg», definidas em Junho de 1992 pelos Ministros da Defesa da UEO. Assim, o n.° 2 do artigo J.7 afirma que:

As questões a que se refere o presente artigo incluem missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e missões de força de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz.

Para essas missões — e só para essas missões na letra do Tratado — a UE recorrerá à UEO para preparar e executar as decisões e as acções no domínio da defesa.

O n.° 4 desse artigo J.7 recupera o espírito e parte da letra do anterior n.° 5 do ex-artigo J.4 ao afirmar:

O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre dois ou mais Estados membros a nível bilateral, no âmbito da UEO e a Aliança Atlântica, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a'cooperação prevista no presente título.

Muito significativamente os Estados membros da União Europeia resolveram precisar a liberdade de cada um nestas matérias com a aprovação de um protocolo relativo ao citado artigo J.7 do Tratado da União Europeia, que estabelece os mecanismos para o reforço da cooperação recíproca entre a UE e a UEO, ao considerar que:

, A política da União, nos termos do artigo J.7, não afecta o carácter específico da política de segurança e de defesa de •determinados Estados membros, respeitará as obrigações dos Estados membros que vêem a

sua defesa comum realizada na NATO no âmbito do Tratado do Atlântico Norte e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.

A UEO é colocada assim no centro da complementaridade entre a UE e a Aliança Atlântica.

Em Dezembro de 1991 a UEO declarou-se o pilar europeu da Aliança Atlântica e em Junho de 1992 definiu as missões humanitárias como as mais próprias ao seu estado. Em Janeiro de 1994 a Cimeira da Aliança Atlântica deu luz verde à emergência de uma identidade europeia de segurança e de defesa (IESD), através do reforço da UEO e da constituição de combined joint task forces (CJTF) ou grupos de forças interexércitos multinacionais (GFIM). Este último conceito operacional foi o centro das decisões na Cimeira da NATO de Berlim, em Junho de 1996, que decidiu identificar os meios que a NATO poderia pôr à disposição da UEO em operações conduzidas por esta. Actualmente constituem forças afectas à UEO o Eurocorpo (Alemanha, França, Bélgica, Espanha e Luxemburgo) a força anfíbia anglo-holandesa, a Eurofor e a Euromarfor, estas últimas duas com participação portuguesa, além de outras forças afectas a missões concretas.

E assim muito revelador da complexidade da situação as justaposições de comandos no continente europeu no quadro da NATO, da UEO ou do Eurocorpo.

Deste modo justapõem-se no continente europeu, desde 1991, vários modos de articulação entre organizações políticas e militares.

É neste quadro que o Tratado de Amsterdão:

Reforça o papel do Conselho Europeu na definição dos princípios, orientações gerais e estratégicas para todos os domínios da PESC (J.3);

Especifica os objectivos da PESC, nomeadamente quanto à salvaguarda da União e das suas fronteiras exteriores (J.l);

Prevê a criação de um alto representante da UE para a PESC (J.l6);

Prevê a criação de uma nova célula de planificação da PESC e de alerta precoce, enquadrada no Secretariado-Geral do Conselho, e cujo pessoal será oriundo do Secretariado-Geral do Conselho, dos Estados membros, da Comissão e da UEO (declaração n.° 6 anexa ao Tratado).

Segundo a declaração n.° 6 relativa à criação de uma unidade de planeamento de política e de alerta precoce, será criada uma unidade de planeamento de política e de alerta precoce no Secretariado-Géral do Conselho, colocada sob a responsabilidade do respectivo Secretário-Geral, alto representante para a PESC.

Essa unidade terá nomeadamente por missões:

a) Acompanhar e analisar a evolução da situação nos domínios abrangidos pela PESC;

b) Avaliar os interesses da União em matéria da PESC e inventariar os domínios sobre os quais a PESC

; deve incidir no futuro;

c) Fornecer informações atempadas e alertar precocemente para situações que possam ter implicações significativas na PESC, incluindo potenciais crises políticas;

d) Elaborar documentos que apresentem opções fundamentadas de política que poderão conter análises, recomendações e estratégias para a PESC.