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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Com estes protocolos ficam claramente definidas as regras que regulam as relações entre políticas ou acordos previstos no Tratado e certos Estados membros que desejam para si um tratamento diferenciado nestas matérias.

Dada a diferença de pretensões dos Estados que são a

causa da aprovação dos protocolos e dos diferentes níveis exigidos, consoante as matérias, da decisão comunitária, estes

protocolos têm todos regras próprias, que ficam logo predefinidas nos tratados, sendo a base reguladora da relação entre os Estados e a União sobre as matérias envolvidas.

Avaliação. — O Tratado consagra as três formas de flexibilidade ou cooperação reforçada acima referidas. A sua institucionalização justifica-se por duas razões principais: a primeira, para fazer face aos problemas relacionados com o novo título sobre a livre circulação de pessoas, asilo e emigração e a incorporação de Schengen no Tratado; a segunda, para gerir o alargamento e uma União cada vez mais heterogénea.

A cláusula geral de cooperação reforçada do 1pilar será provavelmente pouco usada antes do alargamento, com a possível excepção, acima referida, da fiscalidade. Noutras políticas comuns não se vislumbra que haja agora necessidade de estabelecer qualquer cooperação reforçada. O mesmo acontece com o 3.° pilar, dado que a necessária flexibilidade está assegurada com a flexibilidade predefinida.

Quanto à flexibilidade caso a caso, ou abstenção construtiva, o seu desenvolvimento será decisivo em termos do 2." pilar, com os problemas que tal poderá trazer. Por um lado, há um risco de acertos orçamentais relacionados com essas abstenções, uma vez que o Estado que a invoca não está obrigado a contribuir para os custos da acção em questão. Por outro, esta abstenção vai um pouco contra a própria expressão de política externa e de defesa comum, dado que «comum» deveria querer significar que todos os Estados membros nela deveriam participar e contribuir.

Em relação à flexibilidade predefinida, há já matérias em que está em vigor. No entanto, deve prever-se que haja futuros problemas de jurisdição do Tribunal de Justiça em matérias de Schengen, dada a presença de Estados não membros, como a Islândia e a Noruega, e as regra próprias dos protocolos referentes à Dinamarca, ao Reino Unido e à Irlanda.

Com a institucionalização, no Tratado de Amsterdão, da flexibilidade, estabeleceu-se um mecanismo que permite a diferenciação permanente entre Estados, o que facilitará provavelmente a adesão dos países candidatos, que encontrarão uma forma mais fácil de aderir à União.

Ao mesmo tempo, confere-se a garantia, aos Estados membros, de que poderão avançar em matérias do seu interesse, não tendo de esperar pelos países que, por diversos motivos, não quererão avançar em domínios específicos, dentro das regras definidas no Tratado de Amsterdão.

Esta figura da flexibilidade é uma daquelas que tanto pode introduzir uma nova fase na história da UE como ser apenas mais um mecanismo potencial. O importante é que a sua aplicação seja transparente e não diminua os direitos já adquiridos pelos Estados membros. Em qualquer caso, esta figura de flexibilidade é a mais portentosa em termos da evolução da UE, pelo que a CAE considera que ela merecerá um acompanhamento especial.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus apreciou nestes termos a proposta de resolução n.° 118ATI, que «aprova, para

ratificação, o Tratado de Amsterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo os anexos, os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Amsterdão em 2 de Outubro de 1997», e dá parecer favorável a essa aprovação. Tendo em conta que a aprovação, para ratificação, do

Tratado é um acto de soberania essencial por parte da Assembleia da República,'a CAE declara que a proposta de resolução n.° 118/VII está em condições de subir a Plenário, esperando que aí se proceda a uma discussão alargada e a uma aprovação na generalidade, reservando-se os Deputados as respectivas posições para o debate.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1998.— O Deputado Relator e Presidente da Comissão, José Medeiros \Ferreira.

Declaração de voto

Ex."10 Sr. Presidente da Comissão dos Assuntos Europeus:

Da análise do relatório sobre o Tratado de Amsterdão cumpre-me informar V. Ex.° do seguinte:

1 — Li e analisei o relatório elaborado por V. Ex.°, que considero, permita-me, bem estruturado.

2 — No entanto, por razões de coerência e por respeito aos compromissos assumidos aquando da campanha eleitoral e consubstanciados no programa do Partido Popular (eleitoral) e relativos às eleições legislativas de 1995, e porque nada de natureza substancial se alterou, por estas razões, abstenho-me na votação do parecer do relatório elaborado por V. Ex.1

0 Deputado, Augusto Boucinha.

ANEXO N.° I

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Considerações prévias 1.1 — A proposta de resolução n.° 118/VII

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que aprova, para ratificação, o Tratado de Amsterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo os anexos, os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Amsterdão em 2 de Outubro de 1997.

Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea /) do artigo 161.° da Constituição da República Portuguesa assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.

A proposta de resolução vertente foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1998 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 12 de Agosto de 1998, tendo descido por despacho de S. Ex.' o Presiden-