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8 DE JANEIRO DE 1999

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te da Assembleia da República às comissões especializadas para emissão de respectivo relatório/parecer.

Registe-se que a Comissão de Assuntos Europeus realizou um conjunto de audições subordinadas ao Tratado de Amsterdão entre 15 de Setembro e 20 de Outubro, com as seguintes individualidades: Maria Luísa Duarte, André Gonçalves Pereira, Maria João Rodrigues, Álvaro Vasconcelos, António Vitorino, Nuno Severiano Teixeira e Francisco Sarsfield Cabral.

1.2 — Um processo de ratificação não precedido de referendo sobre a construção europeia

A Assembleia da República deliberou propor a realização de um referendo sobre o processo de construção europeia antes da ratificação do Tratado. O Tribunal Constitucional pronunciou-se, contudo, pela inconstitucionalidade da Resolução n.° 36-A/98, em processo de fiscalização preventiva da sua constitucionalidade e legalidade.

Com efeito, em 8 de Julho de 1998, o Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 115.°, n.° 8, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 26." e 29.°, n.° 1, da Lei Orgânica do Regime do Referendo (Lei n.° 15-A/98, de 3 de Abril), «a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo aprovada pela Resolução n.° 36--A/98 da Assembleia da República, publicada em suplemento à 1." série do Diário da República, de 30 de Junho, distribuído em 7 de Julho».

O Presidente da República fez acompanhar o seu requerimento de um elenco de dúvidas de constitucionalidade e de legalidade, relacionadas com a eventual violação, pela proposta de referendo, do disposto no artigo 115.°, n.ºs 1, 3, 4, 5 e 6, da Constituição e nos artigos 241." e 243.° da Lei Orgânica do Referendo, cuja apreciação solicitou.

A resolução em causa era do seguinte teor:

Resolução da Assembleia da República n.ºs 36-A/98

Proposta de realização de referendo sobre a participação de Portugal na construção da União Europeia.

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos dos artigos 115.° e 161.° alínea j), da Constituição, apresentar a S. Ex.° o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional e os cidadãos eleitores portugueses recenseados nos Estados membros da União Europeia sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

Concorda com a continuação da participação de Portugal na construção da União Europeia no quadro do Tratado de Amsterdão?

Os antecedentes da Resolução n.° 36-A/98 da Assembleia da República encontram-se na proposta de resolução n.° 71/ VII (Governo) e nos projectos de resolução n.0* 69/VII (PCP), 91/VH (PSD) e 94/Vn (CDS-PP).

Na proposta de resolução n.° 71/VII, o Governo propôs a colocação da seguinte pergunta, à qual deveriam responder «os cidadãos eleitores recenseados no território nacional, bem como os cidadãos eleitores portugueses recenseados nos Estados membros da União Europeia»:

Portugal deve continuar a participar na construção da União Europeia que resulta do Tratado de Amsterdão?

Depois de considerar a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia como um «passo essencial para a plena afirmação do nosso país no novo desenho geopolítico do continente, construído sob a égide da liberdade, da democracia e da prevalência dos valores do Estado de direito» e de explicar sumariamente a dinâmica do processo de integração, vincando, sobretudo, os avanços provocados pelo acto único europeu e pelo Tratado de Maastricht, o Governo passa a indicar as razões da proposta de referendo:

Na pendência da aprovação parlamentar do novo desenvolvimento da integração europeia que o Tratado de Amsterdão constitui, considera o Governo desejável poder aproveitar a nova configuração constitucional para auscultar a vontade popular sobre o ritmo e o sentido da participação portuguesa no projecto da União Europeia com vista a garantir que os futuros passos neste domínio continuarão a ser dados em perfeita consonância com sentido geral da opinião colectiva, a qual, no passado, sempre claramente se expressou através da adesão maioritária às linhas programáticas de cariz partidário que assumiram o projecto europeu como referente essencial da acção externa do País.

Para o Grupo Parlamentar do PCP:

A questão central que o Tratado de Amsterdão levanta é a do acréscimo de transferências de soberania, e esse é o objecto da pergunta do PCP. Obviamente, este acréscimo tem de ser enquadrado na dinâmica em que se insere e onde avulta a liquidação do escudo como moeda nacional e a sua substituição pela moeda única, bem como a imposição de orientações estritas para a atingir, de que resultam graves consequências sociais, bem como múltiplas consequências ulteriores; incluindo pesadas multas aos países.

Por isso, propôs a seguinte pergunta:

Concorda que a evolução da integração europeia implique maiores transferências de soberania nacional, desde a supressão do escudo e a imposição de multas aos países que não cumprem os critérios de Maastricht, até às novas transferências no Tratado de Amsterdão?

Por seu turno, o PSD apresentou também o seu projecto de pergunta, na sequência de um anterior projecto de resolução (67/Vn, de Outubro de 1997), no qual formulava não uma, mas três perguntas, que resultavam dos três pontos em relação aos quais considerava essencial a consulta popular: legitimação do aprofundamento da integração europeia, concordância com o reforço de poderes da União e assentimento relativamente ao acréscimo de cooperação, no seio da União, no âmbito do combate ao desemprego.

No projecto de resolução n.° 91/VTI, o PSD entendeu dever proceder a uma simplificação da consulta, propondo a seguinte fórmula:

Concorda com o aprofundamento da integração de Portugal na União Europeia, de acordo com o Tratado de Amsterdão?

À consulta popular deveriam ser chamados «todos os cidadãos eleitores regularmente recenseados, residentes em território nacional ou no estrangeiro».