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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

3.5 — Conselho Europeu de Amsterdão

O Conselho Europeu de Amsterdão de 1997 concluiu o apuramento dos textos em negociação.

O Tratado revisto adiou opções melindrosas de reforma institucional, mas introduz elementos potenciadores de novos progressos na dinâmica de integração, em termos que, ademais, garantem interesses relevantes de Portugal.

Por um lado, na linha das posições defendidas pela delegação portuguesa, fundadas num consenso multipartidário alargado, o Tratado de Amsterdão promove um reforço dos princípios básicos em que se funda a União e sublinha o seu empenho na promoção e respeito pelos direitos fundamentais.

Por outro lado, dá passos no sentido de intensificar o empenhamento da União da não discriminação e na eliminação das desigualdades e na promoção da igualdade entre homens e mulheres.

Na sequência de proposta apresentada pelo representante português no Grupo de Reflexão que preparou a Conferência, o Tratado consagra procedimentos para a adopção de medidas em caso de violação grave e persistente de princípios e direitos fundamentais por parte de um Estado membro.

Foi ainda introduzido um novo título relativo à criação progressiva de um «espaço de liberdade, segurança e justiça» que coloca sob a alçada das normas e procedimentos comunitários a acção comum em relação a questões como o asilo, os vistos, a imigração, os controlos nas fronteiras externas e a cooperação judiciária em matéria civil.

Em síntese mais pormenorizada, a revisão dos tratados orientou-se pelas seguintes preocupações:

a) Sublinhar os princípios de democracia e de Estado de direito em que se funda a União, reforçar o seu empenhamento na promoção e respeito pelos direitos fundamentais e na não discriminação e prever medidas em caso de violação grave e persistente de princípios e direitos fundamentais por um Estado membro;

b) Assegurar a liberdade de circulação dos cidadãos, simultaneamente garantindo a sua segurança, promovendo a criação progressiva de um espaço de liberdade, segurança e justiça e reforçando as medidas relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal;

c) Responder aos interesses concretos dos cidadãos, reforçando domínios que tocam de perto a sua vida quotidiana, introduzindo um capítulo relativo ao emprego, reforçando e ampliando as medidas relativas à política social, ao ambiente, à protecção dos consumidores e à protecção da saúde;

d) Consagrar o princípio da abertura e do acesso dos cidadãos à informação detida pelas instituições;

e) Dotar a União de uma maior capacidade de acção externa, mais credível e mais coesa, reforçando a sua identidade e visibilidade na cena internacional, reforçar a ligação da União Europeia à União da Europa Ocidental e incluir na política externa e de segurança comum as missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e missões de forças de combate para gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz;

f) Reforçar os poderes do Parlamento Europeu, alargar o campo de aplicação das decisões por maioria qualificada e alargar as competências do Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Comité das Regiões e Comité Económico e Social;

g) Introduzir a figura das cooperações reforçadas, prevendo as condições em que um grupo de Estados poderá avançar no sentido de uma maior integração, respeitando os objectivos dos tratados e o quadro institucional único da União, não afectando as competências, os direitos, as obrigações e os interesses dos Estados membros que nelas não participem.

IV — Estrutura do Tratado

4.1 — Estrutura do Tratado

O novo Tratado, que veio a ser assinado em Amsterdão no dia 2 de Outubro de 1997, pelos plenipotenciários dos 15 Estados membros da União Europeia, divide-se em três partes:

Da primeira constam mudanças de tipo substantivo ao Tratado da União Europeia, e aos tratados institui-. tivos das três Comunidades;

A segunda procede ao saneamento de disposições tornadas obsoletas;

A terceira alberga disposições finais, incluindo uma disposição que procede à renumeração dos artigos dos tratados.

Assinale-se a simplificação formal a que se procedeu, substituindo por números as letras que designavam alguns preceitos do Tratado de Maastricht, eliminando dos textos vigentes disposições caducas e renumerando as disposições alteradas.

4.2 — Simplificação e consolidação dos tratados

Os tratados que instituem a União Europeia e as Comunidades Europeias têm-se tornado cada vez mais complexos e, por isso mesmo, cada vez menos fáceis de compreender, de facto, existem neste momento cerca de 12 tratados e actos fundamentais, sem contar os protocolos, que totalizam perto de 800 artigos.

A Conferência efectuou um trabalho de simplificação dos tratados, num exercício distinto das negociações de fundo sobre a revisão dos tratados. Os resultados desse trabalho constituem parte integrante do resultado final da Conferência. No que se refere à codificação dos tratados, a complexidade desse ambicioso exercício, que implica a fusão dos tratados sem alterar ou reabrir o debate sobre o acervo, levou a Conferência a não proceder a uma codificação oficial, mas a optar por uma consolidação oficiosa de todos os tratados pertinentes, incluindo o Tratado da União Europeia. Esse trabalho foi empreendido rapidamente após a assinatura do Tratado e os seus resultados, que tem carácter exemplificativo e juridicamente não vinculativo, têm vindo a ser divulgados publicamente.

4.3 — Do conteúdo: principais alterações

Salientam-se seguidamente as grandes áreas em que o Tratado de Amsterdão veio operar modificações: No tocante aos direitos fundamentais:

Consagração expressa da não discriminação (artigo 6.°, n.° 1 ,.do Tratado da União Europeia); instituição de um processo sancionatório por violação grave e persistente dos direitos fundamentais (artigo 7.° do Tratado da União Europeia);