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8 DE JANEIRO DE 1999

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membros. Ao proceder desta forma, dever-se-ão ter em conta todos os elementos pertinentes e, nomeadamente, compensar os Estados membros que abdiquem da possibilidade de designar um segundo membro da Comissão.

O mais tardar um ano antes da data em que a União Europeia passar a ser constituída por mais de 20 Estados membros, será convocada uma conferência intergovernamental* para proceder a uma revisão global às disposições dos

tratados relativas à composição e funcionamento das instituições.

Cooperação mais estreita — «flexibilidade»

O Tratado define as condições em que uma parte dos Estados membros poderão avançar sem os restantes para etapas de maior integração, respeitando os objectivos e interesses comuns da União, não pondo em causa a sua unidade institucional, nem comprometendo o princípio da igualdade entre os Estados membros.

Visou-se um difícil equilíbrio entre duas lógicas opostas: a possibilidade de a decisão ser tomada por maioria qualificada visa impedir a obstrução de Estados menos empenhados; a definição rigorosa dos requisitos da flexibilidade pretende salvaguardar o acervo comunitário e evitar que haja na União Estados participantes em núcleos «duros» ou «directórios» ao lado de Estados com estatuto dependente, numa Europeia cujas velocidades desiguais afectariam a existência de uma verdadeira União.

As expressões «cooperação mais estreita» e «flexibilidade» referem-se à possibilidade de um número de Estados membros inferior ao número total cooperar mais estreitamente em domínios específicos, no quadro institucional da União e não fora dele.

A noção de um regime flexível a nível da União não constitui uma novidade absoluta. As actuais disposições do Tratado permitem, por exemplo, aos Estados membros aproximarem-se a ritmos diferentes do objectivo da união económica e monetária plena.

O conceito de «cooperação mais estreita», na acepção utilizada no Tratado, refere-se às modalidades de execução dessa cooperação mais estreita num domínio específico, ela-òoradas, sempre que adequado e na medida do necessário, de acordo com princípios e condições rigorosos, incluindo:

Condições gerais que estabelecerão um quadro claro para essa cooperação, preservando simultaneamente os princípios fundamentais dos Tratados e salvaguardando os interesses de quaisquer Estados membros que eventualmente não desejem participar desde o início nessa cooperação, incluindo o seu direito de a ela se associarem em qualquer momento;

Cláusulas específicas aplicáveis às questões comunitárias e ao domínio da cooperação policial e judiciária entre Estados membros para combater a criminalidade, que estabelecerão as condições para uma cooperação mais estreita em cada um desses domínios.

A Comissão tem neste processo um papel especial, cabendo-lhe certificar-se da compatibilidade de qualquer pedido de cooperação mais estreita com as condições estabelecidas no Tratado, em especial no que se refere ao l.° pilar.

A decisão de autorizar regimes de flexibilidade deve ser tomada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, apesar de se ter previsto, como salvaguarda, um veto («travão de emergência»).

As disposições do Tratado procuram, por conseguinte, estabelecer um equilíbrio entre os interesses legítimos dos Estados membros que desejam instaurar uma cooperação mais estreita em domínios específicos dentro do quadro da União e os dos Estados membros que optam por não se associarem a essa cooperação desde o início, assegurando simultaneamente que o actual acervo da União não seja afectado. 4.6 — Da justiça e assuntos internos

Tendo em conta as competências da I.° Comissão, afigura-se adequado aprofundar a análise das inovações decorrentes da revisão dos tratados no tocante à justiça e assuntos internos.

A cooperação nos domínios da justiça e assuntos internos foi uma das formas de acção de que a União se dotou para «completar as comunidades europeias». A sua instituição pelo título VI do Tratado da União Europeia representou em si uma novidade significativa em relação a uma cooperação entre Estados anteriormente marcada pela grande dispersão, pela escassez de resultados e pela escassa visibilidade dos seus trabalhos.

Com o Tratado de Maastricht, a cooperação entre os Estados membros nos domínios da justiça e dos assuntos internos passou a ser dotada de meios institucionais e jurídicos de natureza intermédia entre o sistema comunitário clássico e a simples cooperação intergovernamental, que se manteve, contudo, predominante:

A Comissão e o Parlamento Europeu desempenham um certo papel nessa cooperação, ainda que menor do que no domínio comunitário;

A iniciativa pertence aos Estados membros e à Comissão em certos domínios;

Foram criados novos instrumentos jurídicos (a posição comum, a acção comum e as convenções estabelecidas pelo Conselho);

A integração e a resolução dos litígios pelo Tribunal de Justiça foi em princípio excluída, mas podendo ser prevista pelo Conselho em certos domínios;

Foi configurado um procedimento para transferir certas acções para o domínio comunitário;

Admitiu-se a possibilidade de aplicação de um financiamento comunitário.

Após alguns anos de vigência do quadro regulador do 3.° pilar é, contudo, consensual um juízo negativo sobre o seu funcionamento tanto por parte de Estados membros como das organizações não governamentais de defesa dos direitos humanos.

Enquanto, por um lado, o Tratado atribui um grande significado à cooperação nesses sectores, qualificando-a como um dos três pilares para o desenvolvimento da União, por outro, a estrutura do pilar é muito frágil e sensível.

Na verdade:

1) O artigo 8.°-A (7.°-A do Tratado da União Europeia) não se concretizou, a liberdade de circulação de pessoas não foi assegurada até ao momento presente. As medidas necessárias de acompanhamento que deveriam ter sido adoptadas através do processo intergovernamental do título vi não foram implementadas;

2) Em quase todas as questões sobre a aplicação do Tratado da União Europeia no âmbito da cooperação não se chegou a acordo. A regra da unanimidade tem contribuído para esse bloqueio a nível decisório;