O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

770

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Neste relatório pretende-se efectuar uma reflexão globalizante, mas sintética, sobre aspectos essenciais focados no Tratado e que têm incidência directa ou indirecta na vertente económica, sem deixar de referir o enquadramento poli-

tico-institucional no qual emergiu o texto do Tratado de

Amsterdão.

II — Enquadramento político-institucional

O Tratado de Amsterdão, assinado em 2 de Outubro de 1997, resultou do trabalho de 18 meses em sede de Conferência Intergovernamental (CIG).

O Tratado de Amsterdão insere-se no processo de avanço da construção europeia. Pode-se considerar que o projecto europeu se encontra numa fase caracterizada por três eixos essenciais:

Aprofundamento da arquitectura institucional europeia; Alargamento da União Europeia aos PECOS; Reforço do papel da União nalgumas áreas essenciais.

Nestes diferentes domínios, os ganhos obtidos pelo texto do Tratado são moderados.

Tinham sido criadas fortes expectativas no sentido de que a CIG poderia transformar de forma substancial a organização, metodologia e práticas da União Europeia e das suas instituições. Mas, gradualmente, foi sendo percebido que, face à heterogeneidade de posturas dos Estados membros, ao diferente posicionamento político dos Governos, ao processo de evolução da UE, às características da liderança da Comissão e à pressão para alargamentos num futuro próximo, a CIG poderia afinal vir a obter resultados bastante limitados. Efectivamente e neste contexto, verificou-se que o Tratado de Amsterdão resultou num compromisso, envolvendo diversas alterações, que em vários casos constituíram significativos sinais para quem labora ou convive quotidianamente com as instâncias comunitárias, mas globalmente de menor relevância para os cidadãos europeus.

II —a) Domínios essenciais

Salientaríamos que o Tratado de Amsterdão é particularmente importante nos seguintes domínios, com impacte ou influência na área económica:

Dá visibilidade europeia ao problema do emprego e toma o combate ao desemprego uma prioridade da União: cada um dos Estados membros, mantendo-se senhor da sua política, deve passar a enquadrá-la na estratégia coordenada sobre o emprego a nível da Comunidade;

Simplifica e dá coerência lógica aos diferentes Tratados existentes;

Faz da consagração dos direitos dos cidadãos um dos objectivos mais importantes;

Incorpora Schengen na União: matérias como os vistos, o direito de asilo, de controlo de fronteiras externas, de cooperação entre polícias e entre alfândegas como forma de garantir a livre circulação de pessoas sem perturbações de ordem pública. Estas disposições são aplicadas a 13 países da UE (as excepções são o Reino Unido e a Irlanda), bem como à Noruega e à Islândia, devendo ter-se em conta que a Dinamarca goza de um regime especial;

Alarga a defesa dos interesses comerciais dos Estados membros a domínios como a propriedade intelectual e os serviços.

Para além disso:

Define regras que operacionalizam e flexibilizam o funcionamento da PESC — Política Externa e de Segurança Comum;

Assume como regra geral para a maioria dos domínios a co-decisao entre o Conselho e o Parlamento

Europeu;

Integra nas suas disposições relativas à política social, educação, formação e juventude o que não passava de um protocolo em Maastricht.

Sublinhemos a nova importância dada à temática articulada do:

II — 6) Desenvolvimento e emprego

E neste enquadramento interessa salientar o significado de duas expressões que constam do Tratado de Amsterdão e que traduzem uma nova percepção da situação actual: «desenvolvimento sustentável» e «nível elevado de emprego».

É simbólico que no mesmo ano em que é feita a ratificação do Tratado de Amsterdão se tenham consagrado os membros fundadores da UEM. A par do desenvolvimento financeiro e do aprofundamento da integração europeia, da Europa dos cidadãos. Nos dois campos Portugal está presente, prova que a adesão em 1985 foi a opção política acertada e de que o processo em curso revelou que Portugal tem capacidade para se afirmar.

III — Estrutura do Tratado

Em termos de estrutura, o Tratado de Amsterdão é composto de 3 partes, 1 anexo e 13 protocolos.

Parte I

A parte i inclui as alterações substanciais e consiste em cinco artigos:

Artigo 1.°, «Alterações ao Tratado da União Europeia»;

Artigo 2.°, «Alterações ao Tratado Que Institui a Comunidade Europeia»;

Artigo 3.°, «Alterações ao Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço»;

Artigo 4.°, «Alterações ao Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica»;

Artigo 5.°, «Alterações ao Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu».

Parte II

A parte n do Tratado de Amsterdão corresponde aos artigos 6.°, 7.°, 8.°, 9°, 10.° e 11.° e contempla disposições de simplificação dos tratados que não contêm matéria com relevância em termos económico-financeiros.

Parte III

A parte in inclui as disposições gerais e finais e consiste em quatro artigos (12.° a 15.°).

Também a parte ih do Tratado não parece relevante nas áreas de economia, finanças e plano, porquanto corresponde a «disposições gerais e transitórias».

Protocolos

Em termos dos protocolos, permitimo-nos destacar:

O que reafirma que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade «continuarão a nortear a acção das instituições da União»;