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8 DE JANEIRO DE 1999

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Atribuição ao Tribunal de Justiça de competência para fiscalizar a observância, por parte dos órgãos comunitários, dos direitos fundamentais [artigo 46.°, alínea d), do Tratado da União Europeia);

Consagração da cláusula de não discriminação baseada no sexo, raça, origem étnica, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual (artigo 13.°

do Tratado da União Europeia);

Afirmação do princípio da igualdade entre sexos (artigos 2° e 3.°, n.° 2, do Tratado da União Europeia);

Declaração sobre a abolição da pena de morte;

Inserção de um novo artigo 213.°-B do Tratado da União Europeia relativo à protecção das pessoas singulares no respeitante ao tratamento e livre circulação de dados de natureza pessoal;

Declaração sobre o estatuto das igrejas e das organizações filosóficas e não confessionais.

No tocante à política externa de segurança comum (PESC):

Os objectivos da União em matéria de segurança e defesa foram reformulados por forma a ter em conta a evolução registada neste domínio após a negociação do Tratado da União Europeia.

As denominadas «missões de Petersberg», de natureza humanitária, são mencionadas no Tratado como aspectos da políüca de segurança da União salientando assim o desejo da União de desenvolver a sua acção nestas áreas de forma mais eficaz, assegurando, na medida do possível, a participação de todos.

As disposições do Tratado reforçam a cooperação entre a União Europeia e a União da Europa Ocidental, em especial a fim de facultar os meios operacionais para levar a cabo missões como as acima referidas. Foi dada ênfase à tomada de medidas que assegurem resultados mais eficazes e práticos. Poderá ser considerada a possibilidade de a política externa e de segurança comum da União evoluir para uma defesa comum, em simultâneo com a integração da União da Europa Ocidental na União. Qualquer mudança neste sentido exigiria uma decisão do Conselho Europeu, que ficaria ainda sujeita ao acordo por parte dos Estados membros, nos termos das respectivas exigências constitucionais.

A PESC foi melhorada através das formas a seguir indicadas:

Aumento da coerência global pelo reforço do papel do Conselho Europeu na definição de estratégias comuns para a política externa da União, que especificarão os seus objectivos, a sua duração e os meios a facultar pela União e pelos Estados membros;

Um alto representante para a PESC, cujas funções serão exercidas pelo Secretário-Geral do Conselho, assistirá o Conselho e a Presidência nos assuntos do âmbito da PESC. O alto representante chefiará igualmente uma unidade de planeamento da política e de alerta rápido que será criada para fornecer avaliações políticas e elementos mais precisos para a definição de políticas;

Os processos decisórios serão significativamente melhorados sob dois aspectos:

et) Em primeiro lugar, embora a unanimidade continue a ser a regra para todas as decisões políticas fundamentais, será reduzido o risco de impasse, prevendo-se um procedimento de «abstenção construtiva», nos termos da qual qualquer Estado membro que faça uma declaração formal para esse efeito não seria obrigado a aplicar uma decisão específica, embora aceitando que a decisão vincula a União;

b) Em segundo lugar, será introduzida a votação por maioria qualificada para as decisões no âmbito da PESC que dão execução a estratégias comuns acordadas por unanimidade pelo Conselho Europeu ou a acções comuns ou posições comuns que já tenham sido adoptadas. Encontra-se previsto um «travão de emergência» que permitirá que qualquer Estado membro se oponha à adopção de uma decisão por importantes e expressas razões de política nacional. Em tais casos, os Estados membros que considerem importante a actuação da União poderão, no caso de representarem uma maioria qualificada, submeter a questão ao Conselho Europeu, para ser tomada uma decisão por unanimidade.

As alterações introduzidas neste domínio (2.° pilar), quer as referentes aos objectivos políticos, que foram clarificados no referente à salvaguarda da União e das suas fronteiras externas e completados com a introdução de uma cláusula de solidariedade política, quer as referentes aos mecanismos institucionais e processos de decisão, vão no sentido de dotar a União Europeia de uma verdadeira política externa.

Este objectivo não foi conseguido inteiramente, face às divergências que continuam a fazer-se sentir entre os Estados membros (a regra da unanimidade continua a ser exigida para as decisões fundamentais e a invocação de um «interesse nacional importante» permite impedir a tomada de decisões).

Política social:

O Tratado,, levantado o opt out britânico, passou a incorporar o capítulo social (artigos 117.° a 120." do Tratado da Comunidade Europeia) com muito pequenas alterações:

Foi recuperado o «princípio da igualização no progresso», consagrado no Tratado de Roma;

Os direitos sociais fundamentais não foram incorporados (é feita uma referência exemplificativa, à Carta Social de 1989);

O processo de cooperação é substituído pela co-decisão, mas a exigência de unanimidade é mantida em relação a todas as matérias já previstas no Protocolo Social de Maastricht (artigo 118°, n.° 3);

O artigo 119.° foi aperfeiçoado mediante a extensão do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres no emprego e no trabalho, incluindo o princípio a trabalho igual, salário igual, permitindo discriminações positivas;

Inovadoramente, o artigo 118.°, n.OT2 e 3, alínea a), permite adoptar, por maioria qualificada, medidas visando encorajar a cooperação na luta contra a exclusão social.

Política de emprego:

O Tratado apresenta relevantes inovações em matéria de política de emprego:

Inclusão, entre os objectivos da União, da promoção de um elevado nível de emprego (artigo 2.° do Tratado da União Europeia) e aditamento de um título dedicado ao emprego (título viu do Tratado da Comunidade Europeia), onde se prevê o desenvolvimento de uma estratégia coordenada entre os Estados membros e a Comunidade;