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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Aperfeiçoamento dos regimes relativos à saúde pública (título xni do Tratado da Comunidade Europeia), à protecção dos consumidores (título xiv do Tratado da Comunidade Europeia) e ao ambiente (título XIX do Tratado da Comunidade Europeia);

Consagração de um «processo de cooperação reforçada» (artigo 43.° do Tratado da União Europeia), que permite a diferenciação flexível da cooperação entre alguns Estados membros, desde que autorizados por maioria qualificada ou, em certas circunstâncias, por decisão unânime; este processo é em especial aplicável ao pilar comunitário (artigo 11.° do Tratado da Comunidade Europeia) e à cooperação policial e judiciária em matéria penal (artigo 40.° do Tratado da União Europeia)?

4.4 — Reformas institucionais

As reformas institucionais, que não puderam ser profundas, incidiram em especial sobre a extensão de competências do Parlamento, do Tribunal de Justiça e do Comité das Regiões.

As instituições da União

Procurou-se assegurar que as instituições da União sejam mais compreensíveis e transparentes, como condição essencial para que a União seja melhor entendida e aceite pelos seus cidadãos. O Tratado estabelece claramente que todos os cidadãos têm direito de acesso aos documentos oriundos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sob reserva de princípios gerais e de restrições em razão do interesse público e privado, a decidir pela Comunidade. O Tratado preconiza uma melhor qualidade de redacção da legislação comunitária, a fim de contribuir para assegurar uma correcta aplicação da legislação por parte das autoridades nacionais competentes e uma melhor compreensão por parte dos cidadãos e dos agentes económicos.

0 Parlamento Europeu

O papel do Parlamento Europeu, enquanto verdadeiro co--legislador juntamente com o Conselho, foi reconhecido mediante a alteração do procedimento legislativo conhecido por co-decisão, em certos domínios (por forma a colocar o Conselho e o Parlamento Europeu em pé de igualdade), e mediante o significativo alargamento do âmbito das áreas legislativas a que esse procedimento é aplicável. Além disso, procedeu-se a uma maior simplificação, mediante a redução do número de procedimentos legislativos para três: co-decisão, parecer favorável e consulta. O número de deputados do Parlamento Europeu não poderá ser superior a 700, e dever-se-á ler em conta a necessidade de assegurar que o número de representantes de cada Estado membro constitui uma representação adequada. O Parlamento Europeu poderá ainda apresentar propostas no que toca ao seu próprio processo de eleição, baseadas em princípios comuns a todos os Estados membros.

Haverá um alargamento dos domínios em que se deverá recorrer à votação por maioria qualificada para a adopção de actos do Conselho, o que facilitará o processo decisório.

Comissão

O Tratado procura assegurar que a Comissão seja mais eficiente e eficaz através das seguintes medidas:

Atribuindo ao Presidente da Comissão maiores poderes no tocante à escolha dos comissários e ao exercício de uma liderança política;

Melhorando a organização interna da Comissão e a

estruturação dos seus serviços; Assegurando que a composição da Comissão evoluirá

à medida que a Comunidade se alarga.

Tribunal de Justiça

As competências do Tribunal de Justiça foram alargadas e clarificadas no que respeita à salvaguarda dos direitos fundamentais, à acção da União em matéria de asilo e imigração e às questões respeitantes à cooperação policial e judiciária.

Daí que a comunitarização do asilo e imigração ganhe em controlo jurisdicional e parlamentar e consequente reforço dos direitos fundamentais nestas áreas.

Tribunal de Contas

A competência do Tribunal de Contas foi alargada de forma significativa; foi dada uma maior autonomia administrativa ao Comité das Regiões; o âmbito da consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social regista alargamento.

Os parlamentos nacionais

O papel dos parlamentos nacionais foi objecto de um protocolo que prevê que lhes sejam atempadamente enviados documentos de consulta e propostas de legislação, estipulando que deve mediar um prazo de pelo menos seis semanas entre a apresentação de uma proposta de legislação e a sua apreciação em Conselho.

Os parlamentos nacionais são implicados na aprovação de diplomas do direito primário da União e desempenham igualmente um papel importante em relação à escolha da forma e dos meios de transposição para a legislação nacional do resultado a alcançar através das directivas CE. A Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários (COSAC) dos Parlamentos Nacionais e do Partaras*-to Europeu, instância através da qual os parlamentos nacionais se podem consultar e informar mutuamente, poderá expressar o seu parecer em relação a certas questões a nível da União, sem que no entanto os parlamentos nacionais fiquem vinculados a esse parecer. Foram também tomadas medidas que contribuem para garantir que sejam enviados atempadamente aos parlamentos nacionais exemplares dos documentos de consulta e de propostas de legislação e que estabelecem que deverá mediar um prazo mínimo de «ás semanas entre a apresentação de uma proposta de legislação e a sua inscrição na ordem do dia do Conselho para deliberação, salvo em caso de particular urgência.

4.5 — O futuro alargamento e as alterações institucionais

Na perspectiva do futuro alargamento, partiu-se do princípio de que será necessário efectuar alterações institucionais que conciliem o desejo de dispor de um processo decisório mais eficaz com a necessidade de assegurar que as instituições tenham um carácter claramente democrático e se enraízem firmemente numa aceitação por parte da opinião pública. Neste contexto, a Conferência acordou em que, à data de entrada em vigor do próximo alargamento da Únião, os Estados membros que dispõem de dois comissários abdicarão de um deles, desde que, nessa data, a ponderação dos votos no Conselho tenha sido alterada através quer de uma nova ponderação dos votos quer da introdução de uma dupla maioria, de uma forma aceitável para todos os Estados