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8 DE JANEIRO DE 1999

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A cooperação entre forças policiais, serviços aduaneiros e outros serviços especializados dos Estados membros responsáveis pela aplicação da lei será incrementada por forma a prevenir, detectar e investigar as infracções penais. O impacte a nível operacional do Serviço Europeu de Polícia (Europol) será também significativamente aumentado. Juntamente com o reforço do alcance e da eficácia dos instrumentos jurídicos à disposição da União e um maior papel do Parlamento Europeu e do Tribunal de Justiça as secções da União

nestes domínios sofrerão uma alteração qualitativa.

4.7 — Do enquadramento constitucional do Tratado de Amsterdão

Como oportunamente se referiu, o quadro constitucional português foi sucessivamente alterado em termos que habilitam sufecientemente a Assembleia da República a aprovar o novo modelo decisional configurado no Tratado. Cabe agora delimitar melhor em que termos tal ocorre.

Logo na primeira revisão constitucional, em 1982, tendo em vista a preparação da adesão de Portugal às Comunidades, foi introduzido no artigo 8." da Constituição um n.° 3, com a seguinte redacção:

As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre expressamente estabelecido nos respectivos tratados internacionais.

Na revisão constitucional de 1989 aditou-se um novo número (n.° 5) ao artigo 7.°, que passou a dispor:

Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.

Por outro lado, procurou-se precisar o sentido da parte final do n.° 3 do artigo 8.°, a fim de permitir a produção de efeitos de certos actos de direito comunitário derivado no ordenamento jurídico interno, sem mediação de qualquer acto legislativo ou regulamentar.

Aquando da adopção do Tratado da União Europeia, Portugal à semelhança de outros Estados, procedeu a uma revisão extraordinária da Constituição por forma a receber o Tratado da União Europeia.

A revisão constitucional de 1992 alterou os artigos 7.°, 15.°, 105.°, 166.° e 200.° da Constituição, a fim de tornar a \e\ fundamental conforme com a (nova) realidade europeia.

Artigo 7.°, uma vez que o n.° 5, introduzido em 1989 [...] se apresentava de alcance demasiado genérico para recobrir as exigências específicas de Maastricht;

Artigo 15.°, para consagração da capacidade eleitoral dos estrangeiros na eleição do Parlamento Europeu;

Artigo 105.°, devido ao exclusivo da emissão de moeda que atribuía ao Banco de Portugal.

Ao artigo 7.°, o mais relevante para a problemática em análise, foi aditado um novo número (n.° 6), nos termos do qual:

Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio de subsidiariedade e tendo em vista a realização do princípio da coesão económica e social, convencionar o exercício em comum dos poderes necessários à construção da união europeia.

A Lei Constitucional n.° 1/92 alterou também o texto do n.° 5 do mesmo artigo 7.°, sublinhando o vector democrático do processo de integração.

As funções de informação e de acompanhamento e apreciação do processo de «construção da união europeia» passaram, a partir da revisão de 1992, a integrar expressamente a competência do Governo e da Assembleia da República. No decurso da quarta revisão constitucional, a Lei Constitucional

n.° )/97, de 20 de Setembro, veio reforçar os poderes da

Assembleia da República na construção europeia, devendo

caber-lhe pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as matérias

pendentes de decisão nos órgãos da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada.

A natureza ampla e flexível da cláusula de habilitação prevista no artigo 7.° faculta ao Estado Português a vinculação às obrigações descritas no número anterior, que implicam o exercício em comum de relevantes funções que no passado foram prerrogativa exclusiva dos Estados membros. Nas condições modernas de globalização essa forma de exercício de competências revela-se mais adequada ou igualmente adequada e em muitas circunstâncias a única capaz de dar resposta aos desafios existentes.

V — Conclusão e parecer

Em certo sentido o Tratado de Amsterdão marca uma pausa, adiando algumas decisões fundamentais (v. g., instituições, assuntos internos e justiça) por cerca de cinco anos a contar da data da entrada em vigor. Tal aponta para o ano de 2004, com o qual deverão coincidir, por um lado, o termo das perspectivas financeiras quinquenais, que entrarão em vigor no ano de 2000 e, por outro, a data das primeiras adesões depois de negociações com os países candidatos.

O empenhamento de Portugal nesta nova etapa da construção da União Europeia é uma componente essencial da política externa do País, imprescindível para a resposta eficaz aos desafios do 3." milénio.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias considera reunidos os requisitos constitucionais e regimentais para a subida a Plenário da proposta de resolução n.° 118/VTí, que aprova, para ratificação, o Tratado de Amsterdão, assinado em 2 de Outubro de 1997.

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 1999. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — Os Deputados Relatores: José Magalhães — Guilherme Silva.

ANEXO N.° 2

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano I — Introdução

As limitações do Tratado de Amsterdão nas suas aplicações no domínio económico e financeiro e enquanto instrumento de construção progressiva da União Européia são significativas. Mas, não deixa de ser pertinente verificar que o Tratado, na sua estrutura actual, abre caminho para algumas interessantes interpretações, tomando-se claro que todo o processo de evolução futura da União implicará, certamente, uma necessidade de aprofundar, no domínio económico, as questões que o alargamento e o aprofundamento suscitam.