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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

O artigo 118.° esclarece que:

«A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 117.°, a Comunidade apoiará e completará a acção dos Estados membros nos seguintes domínios:

Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;

Condições de trabalho;

Informação e consulta dos trabalhadores;

Integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 127.°;

Igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho.»

Também fica definida a possibilidade de o Conselho «adoptar, por meio de directivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados membro».

Para salvaguardar a posição daqueles países tradicionalmente mais renitentes à regulamentação social (em especial o Reino Unido, mas não só), fica claro que só por unanimidade pode o Conselho deliberar sobre:

Segurança social e protecção social dos trabalhadores;

Protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;

Representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a cogestão, sem prejuízo do disposto no n.° 6;

Condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da Comunidade;

Contribuições financeiras destinadas à promoção do emprego e à criação de postos de trabalho.

É referido que ao abrigo do presente artigo não se obsta a que os Estados membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas compatíveis com o presente Tratado.

Como áreas excluídas deste artigo ficam as remunerações, o direito sindical, o direito de greve e o direito de lock-out. O artigo 118.°-A assegura que:

«[...] antes de apresentar propostas no domínio da política social, a Comissão consultará os parceiros sociais sobre a possível orientação da acção comunitária».

Com o artigo 118.°-B abre-se a possibilidade:

Do diálogo entre os parceiros sociais ao nível comunitário conduzir, se estes o entenderem desejável, a relações contratuais, incluindo acordos.

«Os acordos celebrados ao nível comunitário serão aplicados, quer de acordo com os processos e práticas próprios dos parceiros sociais e dos Estados membros quer nas matérias abrangidas pelo artigo 118.°, a pedido conjunto das partes signatárias, com base em decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.»

Do artigo 118.°-C releva que:

A Comissão incentivará a cooperação entre os Estados membros e facilitará a coordenação das suas acções nos domínios da política social abrangidos pelo presente capítulo, designadamente em questões relativas:

Ao emprego;

Ao direito do trabalho e às condições de trabalho; À formação e ao aperfeiçoamento profissionais;

À segurança social;

A protecção contra acidentes e doenças profissionais; A higiene no trabalho;

Ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores.

O artigo 119.° sublinha:

A paridade, no sentido de que «os Estados membros assegurarão a aplicação do principio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual».

Também prevê que «a fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados membros mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo subrepresentado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional».

No artigo 119.°-A o propósito de que:

«Os Estados membros esforçar-se-ão por manter a equivalência existente dos regimes de férias pagas.»

Finalmente, o artigo 120° estabelece que:

A Comissão elaborará anualmente um relatório sobre a evolução na realização dos objectivos a que se refere o artigo 117.°, incluindo a situação demográfica na Comunidade.

V — Outros pontos relevantes

V — a) Regiões

Quanto à questão das regiões, refiramos que: O Comité das Regiões ganha novas competências porque no artigo 109.°, no artigo 125.°, no n.° 4 do artigo 127." e no artigo I30.°-S passa a ser consultado sobre os Planos Nacionais de Emprego, a aplicação do Fundo Social Europeu, a política de formação profissional da Comunidade e as acções a empreender no domínio da defesa do ambiente. Também o âmbito do artigo 198.° é alargado no sentido de que «o Comité das Regiões será consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado e em todos os outros casos, nomeadamente aqueles que digam respeito à cooperação transfronteiriça, em que uma destas instituições o considere oportuno», abrindo a possibilidade da consulta deste órgão pelo Parlamento Europeu.

V — b) Fraudes

Para o combate às fraudes e actividades lesivas dos interesses financeiros da Comunidade entendeu-se que, para além das medidas dos Estados .membros, deviam prever-se também acções da parte da Comunidade. O efeito dissuasor pretendido e a protecção efectiva nos Estados membros serão assim activados por uma via dupla e coordenada (artigo 209°-A).

V — c) Estatísticas

Para além das competências próprias do SEBC e BCE, a elaboração de estatísticas também será levada a cabo pelo Conselho, sempre que tal se afigure necessário (artigo 213.°-A|

V — o) Regiões ultraperiféricas

Pelo n.° 2 do artigo 227.°, aos arquipélagos dos Açores e da Madeira (à semelhança das ilhas Canárias e dos departamentos franceses ultramarinos) é aplicado o Trata-

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