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II SÉRIE-A — NÚMERO 27
Esta medida representa um importante passo em frente numa época em que a ameaça de conflitos em grande escala diminuiu nitidamente (em relação ao período de guerra fria), mas em que se assiste a uma recrudescência de conflitos locais que representam verdadeiras ameaças à segurança europeia (o conflito na ex-Jugoslávia, por exemplo). Neste contexto, as «missões de Petersberg» constituem certamente uma resposta adequada da União, traduzindo a vontade comum dos Estados membros de assegurar a segurança na Europa através de operações tais como missões humanitárias ou de restabelecimento da paz. A nível da segurança, o novo artigo 17.° (ex-artigo J.7) prevê que a PESC abranja todas as questões relacionadas com a segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política de defesa comum que poderá conduzir a uma defesa comum se o Conselho Europeu adoptar uma decisão nesse sentido. Uma fórmula similar contempla a aproximação UE-UEO (3), prevendo que a União incentive o estabelecimento de relações institucionais mais estreitas entre as duas organizações na perspectiva da eventual integração da UEO na União, se o Conselho Europeu adoptar uma decisão nesse sentido.
As relações da UEO com a UE, por um lado, e com a NATO, por outro, foram objecto de negociações no âmbito da Conferência Intergovernamental. À UEO cabem simultaneamente as tarefas de ser a componente de defesa cia UE e o pilar europeu da NATO. Esta dupla relação tem sido sustentada em medidas, de carácter prático, tais como a harmonização de métodos de trabalho ou a sincronização de datas e locais dé reuniões. Contudo, e não obstante se verificarem alguns progressos, a delimitação das competências de cada uma destas organizações continua a não ser clara.
As relações UE-UEO têm progredido no sentido de uma maior cooperação entre o Conselho e os Secretariados, e da troca de informações e consultas entre a Comissão e a UEO. No entanto, ainda muito está por fazer: as presidências das duas organizações têm calendários diferentes, e se a UEO se faz normalmente representar nas reuniões da NATO, raramente vai às do Conselho.
Quanto às relações UEO-NATO, elas conheceram uma significativa evolução quando, na cimeira da NATO em Bruxelas em Janeiro de 1994, foi lançada a ideia do estabelecimento de forças de missão conjuntas. Ou seja, a NATO disponibilizará à UEO os seus recursos, para que esta os utilize em operações que sejam da sua exclusiva responsabilidade. Este conceito aplica-se a forças militares «separáveis mas não separadas», que podem ser temporariamente destacadas da NATO. O Conselho Atlântico de Berlim, de 2 e 3 de Junho de 1996, tornou possível evoluir desencadear estudos com vista a pôr em prática as referidas forças de missão conjuntas. No entanto, tudo está ainda em aberto com as reformas organizacionais em curso, quer da NATO, quer da UEO, que devem avançar no sentido de delimitar e clarificar convenientemente as competências das duas organizações, cujo grau de indefinição foi demonstrado à saciedade pelos acontecimentos na antiga Jugoslávia.
(') A União da Europa Ocidental (UEO) é uma organização de cooperação para a defesa e segurança que foi fundada em 1948, sendo constituída pelos Estados membros da União Europeia (com excepção da Áustria, Dinamarca. Finlândia, Irlanda e Suécia, países que gozam do estatuto de observador). A Islândia, a Noruega e a Turquia são Estados associados. O Tratado da União Europeia consagrou a UEO como «parte integrante do desenvolvimento da União Europeia», mantendo no entanto a sua autonomia institucional. Neste âmbito, compete & UEO preparar e executar as decisões e acções que tenham repercussões no domínio da defesa.
3.3.7—Financiamento das despesas operacionais relacionadas com a PESC:
Actualmente, o Tratado da União Europeia prevê que as despesas operacionais decorrentes da PESC fiquem a cargo quer do orçamento comunitário quer dos Estados membros, segundo uma chave de repartição a determinar, procedimento casuístico e que já motivou diversas críticas, nomeadamente da Comissão, no que se refere ao seu carácter complexo e ineficaz. Com a entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, as despesas operacionais da PESC serão imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias, com excepção das despesas operacionais decorrentes das acções que tenham implicações no domínio militar ou da defesa e nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade, decida erro contrário. Neste último caso, está igualmente previsto que um Estado membro que tenha feito uma declaração formal na sequência de uma abstenção não seja obrigado a contribuir para o financiamento da operação em causa. Sempre que as despesas fiquem a cargo dos Estados membros, o novo texto prevê uma repartição segundo uma chave baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho.
4 — Estas são as inovações que pareceram a esta Comissão merecerem maior destaque enquanto progressos, concretamente trazidos pelo Tratado de Amsterdão, para a implementação em condições de operacionalidade e efectividade das directrizes definidas pelos Estados membros da União Europeia em matéria de política externa e de segurança comum.
II — Parecer
Nestes termos, os Deputados que integram a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional são do parecer que a proposta de resolução n.° 118/VII, que «Aprova para ratificação o Tratado de Amsterdão que altera o Tratado da União Europeia, os tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo Anexo, Protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Amsterdão, em 2 de Outubro de 1997», está em condições de subir a Plenário para discussão e votação na generalidade, reservando-se os Deputados as respectivas posições para o debate.
Assembleia da República, 13 de Outubro de 1998. — O Presidente da Comissão, Eduardo Pereira. — O Deputado Relator, Francisco Peixoto.
Relatório da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
I — Análise na generalidade
O Tratado de Amsterdão consagra alterações relevantes na estrutura normativa comunitária, nomeadamente nos domínios sociais, dando maior dimensão ao conceito comummente aceite do «modelo social europeu».
Significa esta expressão a concretização de um conjunto de direitos, como a protecção social, a legislação laboral, a liberdade sindical e a concertação, isto apesar de não existir uma política comum nesta área, nem tão-pouco os programas lançados serem de dimensão suficiente para adequar políticas com as necessidades globais da Comunidade, ou de se ter verificado uma afectação de recursos financeiros bastantes pela Comunidade e pelos Estados membros para intervir neste domínios.