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8 DE JANEIRO DE 1999

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Esta consulta popular inseria-se nos compromissos políticos assumidos quer pelo Parlamento, quer pelo próprio Governo. Pelo Parlamento que votou novas disposições constitucionais, introduzidas pela Quarta Revisão Constitucional, aprovada pela Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, que viria a entrar em vigor a 5 de Outubro desse ano, prevendo pela primeira vez a possibilidade de submissão a referendo de questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea/) do artigo 161.° da Constituição, salvo se relativas à paz e à rectificação de fronteiras. Tais disposições constitucionais resultavam de uma vontade explícita, ou pelo menos como tal anunciada, de submeter a referendo o Tratado de Amsterdão. Elas não se limitavam a dispor para o futuro, já que no pensamento e nas palavras dos seus proponentes se tinha em mente o presente.

Pelo Governo, porque tal como decorria da sua proposta de resolução n.°7l/VII e de várias intervenções do Sr. Primeiro-Ministro, as alterações ao Tratado de Maastricht deveriam ser objecto de pronúncia por parte dos Portugueses, em referendo realizado para o efeito.

Posteriormente, o Tribunal Constitucional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 115.°, n.° 8, e 223.°, n.° 2, alínea f), da CRP, do artigo 26.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo e do artigo 11.° da Lei do Tribunal Constitucional, procedeu obrigatoriamente à fiscalização prévia da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo, tendo concluído pelo Acórdão n.°53l/98, de 29 de Julho de 1998, o seguinte: «a pergunta constante da proposta de referendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 36-A/98 não respeita os requisitos de objectividade, clareza e precisão exigidos pelo artigo 115.°, n.°6, da CRP e pelo artigo 7.°, n.°2, da Lei Orgânica do Regime do Referendo e consequentemente tem por não verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposto na mencionada Resolução da Assembleia da República».

Face ao exposto importará referir:

1." O Tribunal Constitucional limitou-se, tal como lhe competia, a apreciar constitucional e legalmente a proposta de referendo que lhe foi submetida;

2.° O Sr. Presidente da República cumpriu a Constituição, não se tendo pronunciado politicamente, em nenhum momento, sobre a oportunidade ou inportunidade da realização deste referendo.

A resolução foi devolvida ao Parlamento unicamente porque a pergunta de referendo nela constante não obedecia aos requisitos de objectividade, clareza e precisão exigidos pela Constituição e pela Lei do Referendo.

Competia pois ao Parlamento refazer a pergunta aprovada, tornando-a conforme com os requisitos constitucionais e legais;

3.° Todavia, o Governo, propõe agora à Assembleia da República a aprovação, para ratificação, do Tratado de Amsterdão sem ter até ao presente dado qualquer explicação ou justificação quanto às razões que o levam a não propor sequer a alteração da pergunta rejeitada pelo TribunaL Constitucional;

4.° De igual modo procederá o Parlamento não respeitando a decisão política consubstanciada na sua Resolução n.°36-A/98, se aprovando a proposta de resolução que agora lhe é apresentada, não der uma explicação cabal quanto aos motivos que o levam a não continuar a propor o referendo.

b) O Tratado de Amsterdão:

Quanto ao Tratado de Amsterdão propriamente dito, têm sido feitas referências, propositadamente ou não, que na maior parte dos casos revelam um desconhecimento concreto quanto ao seu conteúdo. A ideia que geralmente a ele se associa traduz-se na inexistência de alterações substanciais, pretendendo-se identificá-lo como um tratado insignificante se comparado com os consideráveis avanços no domínio comunitário, trazidos pelo Tratado de Maastricht.

Não se pretende aqui fazer qualquer juízo opinativo quanto à doutrina evolutiva do processo de construção europeia que a este Tratado está subjacente, mas tal não significa que deixemos de evidenciar os aspectos gerais considerados mais relevantes e que no novo texto se encontram espelhados.

Dizemos mais relevantes desde logo para contrariar a ideia de que não existem alterações substanciais.

Aliás, é o próprio Tratado que o evidencia, já que a sua parte i tem como título «Alterações substantivas», por contraposição à sua parte n, que se destina a enunciar as «Disposições de simplificação».

Caberá a cada partido, mais concretamente a cada grupo parlamentar ou, no limite, a cada deputado, reflectir, interpretar e decidir em função das suas convicções o destino a dar ao seu voto, mas sempre na certeza de que se estará a votar um documento importante e não apenas um diploma sem conteúdo jurídico e político.

Como convém também assinalar que as alterações globais verificadas não são só de carácter processual e que quando o são elas manifestam um desejo político claro. Saber se uma determinada matéria é decidida por unanimidade ou por maioria qualificada, se está dependente da aprovação do Conselho ou também do Parlamento Europeu, tem um alcance político considerável que não pode ser resumido a uma análise simplista e curta.

Aspectos gerais

1 — Objectivos considerados pelo Tratado como prioritários:

Colocar o emprego e os direitos dos cidadãos no âmago da União Europeia;

Eliminar os últimos obstáculos à liberdade de circulação e reforçar a segurança;

Definir uma maior eficiência na estrutura institucional da União com vista ao seu alargamento;

Reforçar o papel da União Europeia na cena internacional.

2 — Novas políticas comunitárias mais relevantes:

Vistos;

Asilo;

Imigração;

Circulação de pessoas; Emprego;

Residência de emigrantes;

Certas regras de cooperação judiciária em matéria civil.

3 — Políticas mais relevantes que são reforçadas no plano comunitário:

Política social;

Ambiente;

Saúde pública;

Defesa dos consumidores.