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II SÉRIE-A— NÚMERO 27

título i

Disposições comuns

1 — São introduzidos novos considerandos e dadas novas redacções aos artigos 2.°, 3.°, 5.° e 6.° (anteriores

artigos A, B, C, E c F).

2 — É inserido um novo artigo 7.°, que prevê a possibilidade de suspensão de certos direitos em relação a um Estado membro que viole os princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e das liberdades fundamentais.

título ii

Tratado que institui a Comunidade Europeia

Refere-se este título ao chamado I Pilar da União, actual artigo 8.° (anterior artigo G).

Pontos considerados mais importantes:

1 — Alteração substancial de um conjunto de matérias que passam a ser avaliadas e decididas pelo método da co-decisão, o que se traduz:

Num reforço efectivo do papel do Parlamento Europeu;

No aumento da influência da Comissão, desde logo no seu poder de iniciativa legislativa e no correspondente reforço do papel político do seu Presidente.

2 — Inserção, tal como já se referiu, de toda a disciplina relativa a «vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas». O chamado Tratado da Comunidade Europeia passa mesmo a ter um novo título, o título iv, introduzido agora pelo Tratado de Amsterdão.

3 — Também o emprego é institucionalizado ao nível do I Pilar, com a introdução de um título próprio, o novo título viu do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

título vi

Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal

0 anterior título vi 'do Tratado de Maastricht foi profundamente reformulado pelo Tratado de Amsterdão.

Pontos considerados mais importantes:

1 — Integração no quadro jurídico e institucional da União quer do Acordo, quer da Convenção de Schengen, que corresponde ao acervo de Schengen e que diz respeito à supressão dos controlos nas fronteiras e à garantia de realização da livre circulação.

2 — Este novo título vi abrange matérias respeitantes à cooperação policial e judiciária em matéria penal e resulta do novo enquadramento institucional e da necessidade, que se considerou existir, de dar resposta aos problemas decorrentes da livre circulação de pessoas.

3 — Trata-se institucionalmente de questões como o tráfico de droga, terrorismo e outras acções ligadas ao crime organizado.

4 — Foi assumido que a segurança dos cidadãos dos Estados membros no que diz respeito às infracções mencionadas tem de ser garantida por uma acção comum e não isolada de cada Governo.

título vtj Disposições relativas à cooperação reforçada

Trata-se de disposição nova inserida peio Tratado de.

Amsterdão.

Pontos considerados mais importantes:

l — Prevê-se a possibilidade de um certo número de Estados poderem intensificar, entre si, as medidas previstas no título vi, recorrendo para tal às instituições, processos e mecanismos previstos nos Tratados.

título vm

Disposições finais

Os artigos 46.°, 48.°, 49.° e 53.° (anteriores artigos L, N, O e S) passam a ter novas redacções.

Nota final. — Não se faz no presente relatório qualquer referência aos títulos ui e iv respeitantes, nomeadamente, aos Tratados CECA e CEEA.

ra

O título v do Tratado da União Europeia, na redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão.

A política externa e de segurança comum

Não se partilha a ideia, também por vezes apresentada a propósito da PESC, de que as alterações aprovadas pelo Tratado de Amsterdão não têm qualquer relevância. Saber se essas alterações são positivas ou negativas ficará a cargo de cada grupo parlamentar ou deputado, que as analisará em função das suas opiniões ou convicções quanto ao modelo ou proposta política que defenda neste, como noutros capítulos.

Interessa no entanto deixar registado que o Tratado de Amsterdão avança no sentido da institucionalização da PÈSC e que não são as decisões por unanimidade, na definição de orientações gerais ou na decisão sobre estratégias comuns que anulam esse efeito, pretendido aliás por muitos, se não mesmo pela maioria, dos intervenientes no processo de revisão. .

Há novas expressões e a supressão de outras, que evidenciam significado e conteúdo políticos a que de seguida faremos referência.

Breve enquadramento político da matéria em análise:

A revisão da política externa e de segurança comum, tal como prevista no Tratado de Maastricht, foi sendo considerada logo após a sua aprovação a 7 de Fevereiro de 1992, como um dos principais objectivos da futura Conferência Intergovernamental que se destinasse a analisar este tema.

Considerada tímida por uns, inconsequente por alguns e inoperacional por outros, a PESC tal como consagrada, em Maastricht, passou a ser abertamente criticada na seqüência da crise da ex-Jugoslávia, perante a qual os Estados da União Europeia não deram mostras de entendimento e de uma actuação concertada.

Mas se há quem entenda que a União Europeia carece de uma acção única, no plano da política externa e também da segurança e que essa necessidade é tanto mais urgente perante a nova configuração geopolítica mundial, não deixam de se levantar vozes que aconselham prudência, por