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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Foi na sequência da fixação deste objectivo que a Comissão apresentou em 1997 o «Pacto de Confiança para o Emprego» e que o Tratado de Amsterdão viria a consagrar um capítulo específico sobre a matéria. Posteriormente, o objectivo emprego foi abordado ainda num Conselho Europeu extraordinário, realizado no Luxemburgo em Novembro de 1997, especificamente subordinado a este tema.

Dos trabalhos preparatórios da Conferência Intergovernamental de 1996 e que conduziu directamente ao Tratado de Amsterdão ressalta, no domínio do emprego, a reflexão produzida pela interligação que esta matéria assume a dois níveis: a perspectiva global como o problema do emprego deve ser encarado e o papel determinante dos Estados membros em conjugação com a Comunidade na definição de políticas de criação de novos postos de trabalho.

A Cimeira de Amsterdão que aprovou o Tratado alargou ainda o Protocolo Social a toda a Europa Comunitária.

O Tratado, ao reforçar os direitos fundamentais dos cidadãos da União, assegura, a partir de agora, a garantia dos direitos sociais, nomeadamente o artigo 13." do TCE, que consagra em sentido amplo o princípio da não discriminação.

Esta disposição que consagra o entendimento já existente quanto à extensão do princípio da não discriminação, que se mantém (artigo 6.° do TCE — artigo 12." do Tratado de Amsterdão), constitui-se como uma das formas de concretizar o livre exercício de uma profissão —quer no domínio da liberdade de circulação de trabalhadores, quer na liberdade de prestação de serviços— no espaço comunitário e que encontrará reflexos, como se verá, no princípio da igualdade de tratamento no acesso ao emprego e no trabalho.

O Tratado de Amsterdão proporciona possibilidades do estabelecimento de uma política social europeia, introduzindo e optimizando instrumentos de que a União dispõe para desenvolver as políticas no interesse dos cidadãos.

No domínio da segurança social, as alterações introduzidas não constituem um avanço significativo, sendo evidente que para a concretização de uma verdadeira coesão social e de um espaço de circulação de pessoas e nomeadamente de trabalhadores, a dimensão dos sistemas de protecção social assumem uma importância essencial.

A harmonização dos sistemas, apesar de desejável, constitui uma tarefa difícil na medida em que os mesmos têm natureza, regulamentação e vias de financiamento distintas, fruto da evolução que os sistemas foram sofrendo em cada Estado. As alterações introduzidas nos artigos 51.° e 56." (artigos 42.° e 46.° do Tratado de Amsterdão) mantêm a regra da unanimidade para a decisão do Conselho e proporcionam a intervenção indirecta através da adopção de directivas.

No fundo, continuamos a falar de cooperação, através de incentivos comunitários. Naturalmente que nos encontramos num domínio extremamente delicado, atendendo às diferenças' existentes nos vários sistemas de protecção dos Estados membros. Estamos em crer que a concretização da liberdade de circulação de trabalhadores e do desenvolvimento e garantia da mobilidade dos mesmos só se efectivará quando houver uma progressiva harmonização das legislações e que se possa encontrar mecanismos de compensação nestes casos.

Não se trata aqui de defender ou advogar a alienação de competências nacionais, mas tão só de salvaguardar a protecção social, designadamente, ao nível da previdência, o que

conferirá maior segurança aos cidadãos, convictos que estamos que também os trabalhadores portugueses «emigrados» poderão beneficiar desta evolução.

II — Análise na especialidade

O Tratado de Amsterdão consagra o emprego como um objectivo comum dos Estados membros e da Comunidade Europeia, devendo, para o efeito, assumir uma estratégia coordenada nesta matéria (artigo 125.°). Deste modo e no respeito, pelo princípio da subsidariedade, é criada uma estrutura para o acompanhamento e avaliação, de responsabilidade de um comité de acompanhamento, visando em particular a adopção pelo Conselho, em cada ano, de directrizes para o ano seguinte, de promoção do emprego e a elaboração anual, pelo Conselho e Comissão, de um relatório da situação, a submeter aos Chefes de Estado (artigo 126.° a 130.°).

Emprego

O título viu do Tratado trata da questão do emprego, constituindo-se, como já se referiu, uma das principais novidades introduzidas no quadro normativo comunitário.

Em primeiro lugar, dever-se-á referenciar a introdução de uma alteração ao artigo B do Tratado da União Europeia a fim de inscrever nos objectivos da União «a promoção de um elevado nível de emprego», articulado com a nova redacção do sétimo considerando do Tratado da União, onde se dispõe que o progresso económico e social será assegurado através da aplicação de políticas que garantam que os progressos na integração económica sejam acompanhados de progressos paralelos noutras áreas.

Correspondentemente, o artigo 2." do Tratado da Comunidade Europeia foi alterado de modo a incluir nos objectivos da União «a promoção de um nível elevado de emprego e da protecção social», assim como «um elevado grau de competitividade». Acresce que foi aditado um novo ponto ao artigo 3." do TCE a fim de incluir, como novo instrumento de intervenção, a promoção de coordenação entre as políticas de emprego dos Estados membros, tendo em vista reforçar a sua eficácia na definição de uma estratégia coordenada para o emprego.

A menção expressa à promoção de um elevado nível de emprego e de protecção social entre os objectivos gerais da União, bem como a referência à competitividade, faltava no processo de integração europeia. Importa referir no entanto que o único instrumento novo, e ainda assim limitado, que foi previsto para alcançar estes objectivos, consiste na promoção da coordenação das políticas de emprego dos Estados membros.

Todavia, é introduzido um novo capítulo acerca do emprego com seis artigos e duas declarações.

Coiistata-se que, por um lado, a Comunidade e os Estados membros comprometem-se a elaborar uma estratégia coordenada para o emprego (artigo 125.°). Os Estados membros mantêm a sua competência exclusiva neste domínio, articulando, no entanto, as suas políticas de emprego com as grandes orientações das políticas económicas dos Estados membros e da Comunidade, definidas nos termos do Tratado e considerando-se a promoção do emprego como uma questão de interesse comum. Por seu lado, a Comunidade, devendo respeitar as competências dos Estados membros, encorajará a cooperação entre eles, complementando a sua acção, tendo em atenção os objectivos do Tratado e a realização das políticas comunitárias.

A introdução de um capítulo acerca do emprego constitui uma das maiores novidades do Tratado, apesar de surgir sem princípios específicos ou quantificáveis, que regulem a

política de emprego e da competência se manter ao nível dos Estados, com a reserva de coordenação para o nível comunitário.