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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

3) A Comissão caracterizou a cooperação como ineficaz e os instrumentos fornecidos pelo Tratado como desadequados. O processo de tomada de decisão

caracterizou-se por uma completa ausência de transparência. Em todos os conselhos de justiça c assuntos internos foram adoptadas resoluções, recomendações e declarações sem que as instituições democráticas nacionais tenham sido chamadas à colação. A Comissão esteve inactiva neste sector devido ao papel pouco claro que lhe foi conferido.

O título vi é lacunar, nomeadamente quanto à protecção dos dados pessoais utilizados nos sistemas de informação de polícia e de segurança interna e às medidas tendentes a impedir a discriminação contra cidadãos de países terceiros.

Em função das reivindicações dos Estados membros e de um conjunto significativo de organizações, o Tratado incorpora nesta área um conjunto de alterações significativas.

Para assegurar a liberdade de circulação de pessoas no espaço comum, sem lesar a segurança e as liberdades dos cidadãos, procede-se à incorporação na competência da Comunidade Europeia de várias matérias antes do 3.° pilar. Às matérias não comunitarizadas, que continuam no 3." pilar, passam a aplicar-se processos de decisão mas eficazes e permite-se a uma maioria qualificada de Estados autorizar uma «cooperação mais estreita».

Passa a existir um controlo de legalidade perante o Tribunal de Justiça.

Sublinhe-se, no entanto, que a incorporação parcial de matérias do 3.° pilar na competência da Comunidade é feita com desvios significativos ao método comunitário e aos poderes normais das instituições. O Reino Unido, a Irlanda e a Dinamarca podem escolher caso por caso as medidas tomadas neste âmbito a que pretendem vincular-se.

São transferidas para o Tratado da Comunidade Europeia, por meio da inclusão de um novo título, varias matérias antes inseridas na cooperação intergovernamental:

Regras sobre a passagem das fronteiras externas e medidas necessárias à abolição de controlos nas fronteiras internas, inclusive para os nacionais de países terceiros (artigo B);

Medidas relativas ao asilo e à imigração, incluindo normas mínimas sobre a protecção temporária de refugiados e as condições de entrada e residência dos imigrados (artigo C);

Medidas necessárias ao bom funcionamento do mercado interno no domínio da cooperação judiciária em matéria civil (artigo E);

Além destas, são objecto de comunitarização (mas aqui integral) a luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da Comunidade (artigo 209.°-A do Tratado da Comunidade Europeia) e a cooperação aduaneira, com exclusão dos aspectos penais (novo artigo).

No âmbito deste novo título do Tratado da Comunidade Europeia (livre circulação de pessoas, asilo e imigração) é fixado um máximo de cinco anos para que o Conselho, deliberando por unanimidade, adopte as medidas necessárias.

O poder de iniciativa é partilhado, neste período de cinco anos, entre os Estados membros e a Comissão. O Parlamento Europeu tem uma intervenção meramente consultiva.

Depois desse período inicial de cinco anos, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aplicar a co-decisão e 0 voto por maioria qualificada às matérias deste título, com

excepção das condições de passagem de vistos e do visto uniforme, que ficarão automaticamente abrangidas pela codecisão, findo o prazo de cinco anos (artigo G).

A Cooperação polictal e judiciária em matéria pena no âmbito da qual se procedeu a uma comunitarização das competências relativas à concessão de vistos, direito de asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas (título iv do Tratado da Comunidade Europeia, de cuja aplicação ficaram excluídos o Reino Unido e a Irlanda, por força de um protocolo anexo ao Tratado de Amsterdão).

As alterações mais relevantes traduzem-se em colocar estas matérias sob a alçada do Tribunal de Justiça (artigo 68.° do Tratado da Comunidade Europeia) e em fazer transitar a competência relativamente à passagem de vistos e ao visto uniforme, por decisão do Conselho, tomada por unanimidade, no prazo de cinco anos, para o âmbito do processo de co-decisão, nos termos do artigo 67.° do Tratado da Comunidade Europeia.

Sublinhe-se que o Conseil Constitucionnel francês pronunciou-se no sentido de que este aspecto do regime da concessão de vistos, direito de asilo e imigração ser incompatível com a Constituição francesa —por constituir um obstáculo às «condições essenciais do exercício da soberania» —, devendo portanto a Constituição ser revista antes da ratificação do Tratado.

O quadro constitucional português foi, contudo, revisto em 1992 em termos que habilitam suficientemente a Assembleia da República a aprovar o modelo decisional configurado no Tratado.

Dado que os objectivos do Acordo de Schengen, que criou já uma zona de livre circulação de pessoas entre 13 Estados membros, coincidem com os objectivos constantes do novo Tratado, o acervo de Schengen será integrado no quadro da União.

Foi tida em conta a situação do Reino Unido e da Irlanda, reconhecendo a sua zona de deslocação comum e o seu direito em matéria de controlos de pessoas nas suas fronteiras externas. Além disso, o Tratado prevê que o Reino Unido e a Irlanda possam decidir não participar na adopção de medidas adoptadas ao abrigo do novo título relativo aos vistos, asilo e imigração; se optar pela faculdade de não participação deste início, qualquer dos dois países pode decidir apHcar, numa data posterior, qualquer das medidas adoptadas. Excepto no que se refere às regras relativas aos vistos, disposições idênticas são aplicáveis à Dinamarca, que, para além disso, não participará na elaboração e execução de decisões que tenham repercussões no domínio da defesa.

Todavia, ao possibilitar a liberdade de circulação de um Estado membro para outro sem controlos nas fronteiras internas, não se poderá de forma alguma pôr em causa a segurança das pessoas que vivem na União. A criminalidade e as actividades criminosas, tais como o terrorismo, os cumes cometidos contra crianças, o tráfico de droga e a fraude, bem como racismo e a xenofobia, transcendem as fronteiras nacionais. Por conseguinte, considerou-se indispensável que, sempre que necessário, a União possa alargar para além dessas fronteiras a protecção dos seus cidadãos contra esses flagelos e proporcionar-lhes um ambiente de vida seguro. As alterações ao Tratado nesta área, que não afectam a especificidade da cooperação fora da Comunidade em relação a estas matérias, e é mesmo suposto que reforcem significativamente a capacidade de a União tomar medidas mais eficazes para prevenir e combater a criminalidade e para melhorar a cooperação policial e judiciária em matéria penal.