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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Finalmente, no projecto de resolução n.° 94/VII, o Grupo Parlamentar do CDS-PP recordou o propósito de referendar o avanço da integração em 1992, por ocasião da assinatura do Tratado da União Europeia, e, considerando que, passado esse momento, a realização do referendo não perdeu oportunidade, propôs as seguintes perguntas, a colocar a todos os cidadãos portugueses regularmente recenseados, quer

residentes em território nacional, quer na União Europeia ou

em qualquer outro país estrangeiro:

1) Concorda com a participação de Portugal na construção europeia no quadro do Tratado de Amsterdão?

2) Concorda que a evolução da construção europeia assente no reforço dos Estados nacionais, na cooperação e solidariedade entre os governos e no controlo democrático das decisões comunitárias, em detrimento do modelo de federalismo político?

Em face da rejeição dos projectos do PCP e do CDS-PP (o primeiro com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e o segundo com votos contra do PS, PCP e os Verdes e com a abstenção do PSD), e reunido o voto do PS e PSD em torno de uma redacção consensualizada, restava o problema da definição do universo eleitoral.

Com os votos a favor do PS, PCP e os Verdes. Desta e da primeira votação resultou a Resolução n.° 36-A/98, foi deliberado restringir a consulta aos cidadãos portugueses residentes em Estados membros da União.

O Tribunal Constitucional entendeu, todavia, que a proposta de referendo aprovada pela Resolução n.° 36-A798 da Assembleia da República não respeitava os requisitos de objectividade, clareza e precisão exigidos pelo artigo 115.°, n.° 6, da Constituição e pelo artigo 7.°, n.° 2, da Lei Orgânica do Regime do Referendo.

Nestes termos, não tendo havido renovação da iniciativa referendária, o processo de ratificação do Tratado de Amsterdão decorre segundo o modelo deliberativo geral configurado constitucionalmente: aprovação pela Assembleia da República — artigo 161.°, alínea /'). da Constituição — seguida de ratificação pelo Presidente da República — artigo 135°, alínea b), da Constituição.

O artigo 14.° do Tratado estabelece os requisitos para a respectiva entrada em vigor. Dispõe esse preceito:

1 — O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas regras constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

2 — O presente Tratado entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.

II — Antecedentes da proposta dc resolução n.° 118/VII

A proposta de resolução n.° 118/VTl tem em vista submeter à aprovação da Assembleia da República, para ratificação, o Tratado de Amsterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, assinado em Amsterdão em 2 de Outubro de 1997.

Após oito anos de negociações, foi assinado, em Junho de 1985, o Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

Os antecedentes do processo de integração e os problemas suscitados pelo seu aprofundamento através do Tratado de Maastricht foram examinados por esta Comissão em parecer elaborado pelos ora relatores, em 1992, para cujo conteúdo se remete.

Ill — A Conferência Intergovernamental (CIG 96) 3.1 Considerações gerais

A revisão dos tratados ora em apreço foi o resultado de um longo e intrincado processo deliberativo.

No limiar do século xxi, a União Europeia está confrontada com impressionantes desafios: rápida evolução da situação internacional; globalização da economia mundial, com impacte decisivo sobre o emprego, a competitividade e a criação de postos de trabalho; terrorismo, criminalidade e tráfico de droga; pressão migratória; desequilíbrios ecológicos e ameaças à saúde pública. Para enfrentar estes desafios as instituições políticas europeias carecem de reforma.

Por outro lado, o futuro alargamento da União constitui simultaneamente uma oportunidade única e um outro importante repto.

Tendo em conta estes factores, no conspecto que então apresentavam, o Conselho Europeu de Corfu deliberou a formação de um Grupo de Reflexão com o encargo de analisar e elaborar ideias sobre as disposições do Tratado da União Europeia e rever e propor outros eventuais melhoramentos num espírito de democracia e abertura, com base na avaliação de funcionamento do Tratado exposta nos relatórios. Além disso, na perspectiva do alargamento futuro da União, coube ao Grupo estudar as opções relativas às questões institucionais enumeradas nas conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas e no Acordo de Ioannina (ponderação de votos, limiar de decisão por maioria qualificada, número de membros da Comissão e quaisquer outras medidas consideradas necessárias para facilitar o trabalho das instituições e garantir o seu funcionamento eficaz na perspectiva do alargamento).

O Conselho Europeu de Madrid (15 a 16 de Dezemòro de 1995) identificou os grandes desafios da União Europeia até ao final do século:

A revisão do Tratado da União Europeia;

A passagem à terceira fase da união monetária;

A revisão das perspectivas financeiras e do sistema de

recursos próprios da União; As negociações conducentes ao alargamento da União

aos países do Centro, Leste e Sul europeu.

O Conselho previu que a CIG 96 abordasse as seguintes questões:

As políticas e formas de cooperação previstas no Tratado da União Europeia (artigo B);

As disposições relativas à PESC (2.° pilar, artigos J.4 e J.10), em conjugação com a Declaração n.° 30 relativo à UEO;

A extensão eventual do campo de aplicação do procedimento de co-decisão (artigo 189.°-B);

Uma nova hierarquia dos actos normativos comunitários nos termos da Declaração n.° 16 anexa ao Tratado;

A introdução de novos títulos relativos aos domínios da protecção civil, energia e turismo nos termos da Declaração n.° I;

As disposições sobre as perspectivas financeiras nos termos do acordo interinstitucional de 29 de Outubro de 1993;