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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

da ao processo de co-decisão entre o Conselho e o Parlamento Europeu. Esta política social é reforçada pelo aprofundamento dos regimes relativos à saúde e à protecção dos consumidores nos títulos xin e xiv do Tratado da Comunidade Europeia.

Doravante os Estados membros estão comprometidos no desenvolvimento de uma estratégia coordenada erh matéria de emprego (artigo 125." do referido Tratado).

Avaliação. — Embora não haja, no domínio da política social e do emprego, uma extensão de competências concretas nem extensão do voto por maioria qualificada, a mera inclusão de um novo título sobre emprego, assim como a existência de um Comité de Emprego, obrigará o Conselho Europeu e o Conselho de Ministros a pronunciarem-se sobre os planos nacionais de emprego e, assim, a passar de uma atitude curativa para uma atitude preventiva», onde se inclui necessariamente a consideração de novos critérios, como o da empregabilidade e o da preparação profissional e educativa dos recursos humanos em cada um dos países.

Deste modo nas futuras conversações sobre a Agenda 2000 e o novo Quadro Comunitário de Apoio estes novos critérios de empregabilidade e de formação educativa e profissional terão de se impor no âmbito desta dimensão da coesão social entre Estados membros. Trata-se de encarar os trabalhadores, não como meros agentes económicos, mas como cidadãos da União Europeia.

Como se escreve no parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social desta Assembleia da República:

O Tratado de Amsterdão consagra alterações relevantes na estrutura normativa comunitária nomeadamente nos domínios sociais, dando maior dimensão ao conceito comummente aceite de modelo social europeu [...]

É pois toda uma política social europeia que se joga na promoção do emprego, nas condições de empregabilidade, na protecção aos trabalhadores e na paridade entre sexos.

V — As regiões ultraperiféricas no Tratado

O futuro artigo 299.° (ex-artigo 227.° do Tratado da Comunidade Europeia) consagra no seu n.° 2 uma atenção especial aos departamentos franceses ultramarinos, aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias, ou seja, às chamadas «regiões ultraperiféricas» do Protocolo do Tratado de Maastricht.

Na sua parte operativa o articulado dispõe que «o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação do presente Tratado a essas regiões, incluindo as políticas comuns.

O Conselho, ao adoptar as medidas pertinentes a que se refere o parágrafo anterior, terá em consideração domínios como as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da Comunidade.»

Tal consagração é uma notável conquista para as Regiões Autónomas e beneficia o Estado nas futuras negociações sobre a Agenda 2000 e as perspectivas financeiras do orçamento comunitário e os novos regulamentos dos diversos fundos.

Avaliação. —Consultadas, por iniciativa do presidente da Comissão de Assuntos Europeus, as Assembleias Legislativas Regionais sobre estes dispositivos, foram recebidos os dois pareceres que se anexam. A Assembleia Legis/atiVa Regional da Madeira afirmou que «sempre apoiou a integração na União Europeia e defende um estatuto especial decorrente da sua ultraperificidade, concorda com a ratificação do Tratado» e, de forma particular, com o regime aplicável às regiões ultraperiféricas propiciador de «impulsos especiais do desenvolvimento destas regiões, no sentido do reforço da coesão nacional e europeia».

Também a Assembleia Legislativa Regional dos Açores se pronunciou por unanimidade no sentido de ratificação, embora com uma declaração de voto do Deputado comunista Paulo Valadão, em que refere o seu entendimento de que a consagração da ultraperificidade é de tal forma imperativa «que obriga à assunção de medidas específicas com carácter permanente». O que torna mais expressivo o que se espera dessa inovação como factor positivo.

Estas disposições podem ser de muita valia na futura discussão sobre as perspectivas financeiras da União Europeia e a aprovação de programas especiais para as regiões ultraperiféricas, constituindo assim um reforço para a necessária coesão económica e social entre os Estados membros.

Nesse sentido foram introduzidas nas Grandes Opções do Plano para 1999, na epígrafe respeitante às Regiões Autónomas, dois parágrafos que implicam com as responsabilidades nacionais nesta matéria, e que se transcrevem:

A consagração das regiões ultraperiféricas no Tratado de Amsterdão obriga a ter em conta as necessidades especiais de apoio ao seu desenvolvimento, nomeadamente nos domínios financeiro, dos transportes, da energia, da agricultura, das pescas, da educação e da formação profissional em geral.

Daí que o Governo dê particular destaque às Regiões dos Açores e da Madeira no estabelecimento do próximo quadro financeiro da União Europeia.

Como em outros domínios só depois do encerramento dos debates sobre a Agenda 2000, e sobre as perspectivas financeiras da União até ao ano 2006, se poderá avaliar o real significado em termos de coesão económica e social do que foi aprovado em Amsterdão. Sendo certo que a letra do Tratado é superior às contingências das negociações políticas.

VI — Alterações introduzidas na PESC

O título v do Tratado de Maastricht, assinado em 1992, trata de política externa e de segurança comum (a PESC), embora fazendo a devida vénia a todas as outras instituições de segurança europeia, nomeadamente à UEO e à Aliança Atlântica, e permite uma análise de conteúdo de complementaridade entre a União Europeia (UE) e a Aliança Atlântica em diversas partes do seu articulado. Pela primeira vez um documento jurídico da Comunidade Europeia se refere à política de defesa. É, pois, algo de extremamente recente na história dos seus Estados membros.

Entre os objectivos da PESC contavam-se os da manutenção da paz e o reforço da segurança internacional ettv conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas (1945), do Acto Final de Helsínquia (1975) e da Carta

de Paris (Novembro de 1990).

Não havia referência aos propósitos da Aliança Aüânti-ca, o que se podia compreender pela necessidade de não fera