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8 DE JANEIRO DE 1999

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ducas ou obsoletas e substituindo por números as letras que designavam alguns preceitos do Tratado de Maastricht, conforme dispõem as disposições gerais e finais; a parte é constituída exactamente por essas disposições, nomeadamente o artigo 12.°, que renumera os artigos, títulos e secções dos tratados.

A CIG aprovou também um certo número de actos (anexos, protocolos e declarações), cuja lista detalhada consta da Acta Final.

Quer a simplificação dos tratados (parte n) quer a nova numeração atribuída pelo artigo não merecem aqui mais do que uma referência.

A simplificação dos tratados reflecte uma preocupação do Grupo de Reflexão que produziu um relatório para a CIG. Simultaneamente, com a aprovação do Tratado de Amsterdão, tentaram os Estados membros simplificar o conjunto de tratados já existentes, a fim de facilitar a sua leitura e compreensão pelos cidadãos europeus.

Efectivamente, com as alterações aos tratados que instituíram as Comunidades Europeias no Acto Único e no Tratado de Maastricht, que aprovou também o Tratado da União Europeia, todo o enquadramento jurídico e institucional se tomou altamente complexo, nomeadamente com a introdução dos 2.° e 3.° pilares —com numeração autónoma—, pelo que se optou, no Tratado de Amsterdão, por publicar versões compiladas dos tratados que instituem a União Europeia e a Comunidade Europeia.

Esta preocupação de simplificação concretiza-se ainda no artigo 6.° do Tratado de Amsterdão, sendo que os cinco primeiros artigos deste Tratado alteram os tratados em vigor — o artigo I.° o Tratado da União Europeia, o artigo 2.° o Tratado da Comunidade Europeia, o artigo 3.° o Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o artigo 4." o Tratado da Comunidade Europeia da Energia Atómica e o artigo 5.° o acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu.

Assim, o artigo 6." do Tratado de Amsterdão estipula um conjunto de alterações cujo objectivo único é retirar dos tratados existentes normas que já não fazem qualquer sentido (por exemplo, prazos que já expiraram referentes à União Aduaneira) e alterar normas remissivas, dadas as alterações de numeração entretanto operadas. Os anexos e protocolos aos tratados são também compatibilizados com as normas em vigor, a fim de que não constituam normativos cuja presença é desnecessária.

São ainda apresentados quadros de correspondência, assinalando as numerações anterior e a nova, a fim de que seja facilitada a compreensão e leitura dos tratados durante este período de transição. São ainda obviamente integrados os novos artigos aprovados pelo Tratado de Amsterdão, para que, no fim, se atinjam textos únicos — as versões compiladas, que integram também, no Tratado da União Europeia, os artigos dos 2.° e 3." pilares.

Embora estas versões compiladas constituam um avanço no processo de simplificação, ainda se constata uma formulação jurídica complexa no próprio conteúdo dos artigos, dificultando a sua compreensão para leitores não familiarizados com esta «floresta negra» jurídica, pelo que este objectivo se deverá manter numa futura revisão dos tratados.

Para os Deputados da Assembleia da República o que mais interessa analisar são as alterações substantivas e fazer a sua avaliação de um ponto de vista da Assembleia da República.

Como alterações substantivas avultam a consagração expressa do respeito pelos direitos fundamentais (artigo 6.°, n.° 1, do Tratado da União Europeia), que dá à União Europeia uma expressão de defesa activa dos regimes democrá-

ticos, a introdução de um processo sancionatório por violação grave e persistente dos direitos fundamentais (artigo 7." do Tratado da União Europeia), a atribuição de competências ao Tribunal de Justiça para fiscalizar a observância, por parte dos órgãos comunitários, dos direitos fundamentais [artigo 46.°, alínea d), do Tratado da União Europeia] e a extensão das cláusulas de não discriminação baseada no sexo, raça, origem étnica, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual (artigo 13." do Tratado da Comunidade Europeia).

1 — Alterações no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça

Algumas alterações substantivas dizem respeito à cooperação policial e judiciária em matéria penal, no âmbito da qual se abriu caminho para uma comunitarização das competências relativas à concessão de vistos, direito de asilo, imigração e outras medidas relativas à livre circulação de pessoas (título iv do Tratado da Comunidade Europeia), das quais ficaram excluídas o Reino Unido e a República da Irlanda.

Deste modo estas medidas caem sob a alçada do Tribunal de Justiça (artigo 68° do Tratado da Comunidade Europeia). Dentro do prazo de cinco anos far-se-á transitar a competência do Conselho de Ministros relativa à passagem de vistos e ao visto uniforme que requer a unanimidade para o âmbito do processo de co-decisão, nos termos do artigo 67.° do Tratado da Comunidade Europeia.

Após cinco anos a contar da entrada em vigor do Tratado de Amsterdão a Comunidade poderá tomar medidas, por co-decisão, em matéria de cooperação policial e judiciária em matéria civil.

No Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia e da Comunidade Europeia lê-se, preventivamente, que as disposições deste «só são aplicáveis se, e na medida em que, forem compatíveis com a legislação da União Europeia e da Comunidade», e assinala-se que essa integração se insere no âmbito da cooperação reforçada, uma das novidades do Tratado de Amsterdão.

Como dispositivos mais relevantes desse Protocolo assinalam-se a substituição do actual Comité Executivo de Schengen pelo Conselho de Ministros da Comunidade Europeia. Será, aliás, o Conselho que, deliberando por unanimidade, determinará, nos termos dos tratados, a base jurídica comunitária de cada uma das disposições do acervo de Schengen (artigo 2.° do Protocolo). Enquanto este complexo trabalho de classificação jurídica durar, o acervo de Schengen é regulado pelo título vi do Tratado da União Europeia.

Que estes dispositivos tiveram em conta o próximo alargamento está explícito no artigo 8." do Protocolo, que refere que as medidas tomadas pelas instituições neste âmbito devem ser aceites «na totalidade por todos os Estados candidatos à adesão».

Também é relevante assinalar que o artigo.7.° do referido Protocolo dispõe que o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as modalidades de integração do Secretariado Schengen no Secretariado-Geral do Conselho.

Em suma, com a aprovação do Tratado de Amsterdão transitam para o l.°pilar as políticas de visto, imigração e asilo e outras relacionadas com a livre circulação de pessoas, havendo um prazo de cinco anos para se definirem as modalidades dessa transposição do domínio intergovernamental para o domínio comunitário. No 3.° pilar continuam as disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal (artigo K. 1 a K.14).