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8 DE JANEIRO DE 1999

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A experiência colhido de 10 anos de vigência daquelas disposições do Código de Processo Penal e a boa e pacífica aceitação que elas mereceram de todos os «operadores judiciários» aconselham a sua extensão e aplicação para além dos domínios da lei processual penal.

Teve-se em devida conta que o Conselho Superior da Magistratura é um órgão administrativo e que, por isso mesmo, não pode, em matéria judicial, decidir nem dar ordens aos juízes — que só estão sujeitos ao dever de obediência a decisões dos tribunais superiores, proferidas em sede de recurso.

Como, porém, seria atitude irrealista criar um incidente cuja competência coubesse ao tribunal hierarquicamente superior, à semelhança do que aconteceu com o Código de Processo Penal, vai-se até onde é possível, na certeza de que «o óptimo é inimigo do bom».

De todo inovador e justificável por óbvias razões de ordem prática é o conteúdo do artigo 3.°: se o juiz despachar o processo dentro de prazo razoável, çonsiderar-se-á findo o incidente, sem que haja lugar a instrução do pedido nem comunicação ao Conselho Superior da Magistratura.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Aceleração de processo atrasado

1 — Quando num processo judicial a decorrer perante o tribunal ou o juiz, tiverem sido excedidos em mais de três meses os prazos previstos na lei, por motivo não imputável às partes, pode qualquer destas requerer a aceleração processual.

2 — O pedido é decidido pelo Conselho Superior da Magistratura.

3 — Estão impedidos de intervir na deliberação os juízes que, por qualquer forma, tiverem participado no processo.

Artigo 2.° Tramitação do pedido de aceleração

1 — O pedido de aceleração processual é dirigido ao presidente do Conselho Superior da Magistratura e entregue no tribunal a que o processo estiver afecto.

2 — O juiz instrui o pedido com os elementos disponíveis e relevantes para a decisão e remete o processo assim organizado, em 10 dias, ao Conselho Superior da Magistratura.

3 — Uma vez distribuído, o processo vai à primeira sessão ordinária, ou a sessão extraordinária, se nisso houver conveniência, e nela o relator faz uma breve exposição, concluindo por proposta de deliberação. Não há lugar a vistos, mas a deliberação pode ser adiada até dois dias, para análise do processo.

4 — A decisão é tomada, sem outras formalidades especiais, no sentido de:

á) Indeferir o pedido, por falta de fundamento bastante ou por os atrasos verificados se encontrarem justificados;

b) Requisitar informações complementares, a serem fornecidas no prazo máximo de cinco dias;

c) Mandar proceder a inquérito, a concluir no prazo de 30 dias, sobre os atrasos e as condições em que se verificaram, suspendendo a decisão até à conclusão do inquérito;

d) Propor ou determinar as medidas disciplinares, de gestão, de organização ou de racionalização de métodos que a situação justificar.

5 — A decisão é notificada ao requerente e imediatamente comunicada ao tribunal que tiver o processo a seu cargo e às entidades com jurisdição disciplinar sobre os responsáveis por atrasos que se tenham verificado.

Artigo 3.°

Extinção do incidente

Se o juiz despachar o processo dentro do prazo referido no n.° 2 do artigo anterior, considera-se findo o incidente sem que haja lugar a instrução do pedido nem a comunicação ao Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 4.° Custas

O incidente é isento de custas, sem prejuízo do disposto no artigo 456.° do Código de Processo Civil.

Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 1998. — Os Deputados do PSD: António Antunes — Guilherme Silva — (e mais uma assinatura).

PROPOSTA DE LEI N.º 223/VII

ALTERA A LEI N.9 10/97, DE 12 DE MAIO, QUE REFORÇA OS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES

Exposição de motivos

A Lei n.° 10/97, de 12 de Maio, que veio reforçar os direitos das associações de mulheres, continua a assentar no -critério da representatividade genérica, que se traduz numa ponderação de natureza essencialmente quantitativa.

No entanto, a prática tem vindo a revelar que existem organizações não governamentais de mulheres que, apesar de não possuírem representatividade genérica, desempenham um papel extremamente importante no apoio a mulheres carenciadas e na execução de projectos relacionados com a igualdade e com a participação das mulheres na vida social, profissional, cultural e política. Estas organizações estão representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres (CEDM).

Justifica-se, desde modo, proceder à alteração da Lei n.° 10/97, de 12 de Maio, no sentido de alargar às associações de mulheres representadas no conselho consultivo da CIDM os direitos que são concedidos naquele diploma legal às associações de mulheres com representatividade genérica.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para valer como lei geral da República:

Artigo 1.°

Os artigos 2.° e 3.° da Lei n.° 10/97, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

Direitos de participação e Intervenção

1 — Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representa-