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8 DE JANEIRO DE 1999

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Só mais tarde se verá se o que está em jogo é a reforma das instituições ou a própria extensão do alargamento.

Está generalizada esta convicção da hipotrofia das alterações institucionais. O próprio Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 531/98, que recusou a pergunta colocada a referendo pela Assembleia da República, afirma taxativamente:

As reformas institucionais, que não foram profundas, incidiram em especial sobre a extensão de competência do Parlamento, do Tribunal de Justiça e do Comité das Regiões. [Suplemento ao Diário da República, 1." série, n.° 174, de 30 de Julho de 1998, p. 3660-(7).]

Há uma preocupação generalizada sobre a necessidade de democratizar as instituições e os órgãos da União Europeia.

O principal travão a essa democratização tem sido a percepção difusa de que nem sempre democratização a nível europeu significa maior equilíbrio entre Estados ou maior igualdade efectiva entre cidadãos.

Deste modo, não houve ainda maneira de conjugar harmoniosamente reformas institucionais com democratização nem democratização com equilíbrio entre os Estados. Daí os receios que tudo paralisam.

E, se se analisar bem o vigor da vertente intergovernamental da União Europeia, este tem muito a ver com as melhores condições possíveis para a manutenção do equilíbrio entre os Estados membros. Se não houvesse receio do estabelecimento de um desequilíbrio ainda maior entre países e entre regiões dos Estados membros, a necessidade de reformas institucionais capazes de preencherem o célebre défice democrático dos órgãos comunitários já se teria imposto perante o aplauso geral.

Há, pois, que romper com o círculo vicioso entre a necessidade de uma maior democratização das instituições comunitárias e o receio que essas reformas venham a introduzir uma maior desigualdade entre os Estados membros.

Nesse particular, as recentes propostas de alteração da composição da Comissão, ou de alteração da ponderação de votos de cada país no Conselho de Ministros, não são particularmente felizes e nem sequer são ousadas. Por um lado, elas, isoladas, já perturbam o actual equilíbrio existente entre os Estados, e, em conjunto, indiciam uma filosofia assente no agravamento da desigualdade entre Estados membros como base da União Europeia; por outro lado, não resolvem nenhum dos reais problemas institucionais requeridos pelo alargamento. Daí a prudência no tratamento que estes temas mereceram na revisão do Tratado. Nem o que foi aprovado nem as propostas em suspenso são respostas cabais ao desafio do alargamento. Uma nova dimensão política impõe-se para tornar eficaz o funcionamento e a solidariedade da União Europeia e ao mesmo tempo definir as características finais desta.

Uma maior democraticidade no funcionamento das instituições comunitárias não pode consistir apenas no reforço dos poderes das maiores potências europeias. Isso seria o fim da experiência comunitária iniciada com o Tratado de Roma. Foi o facto de não ler havido um «directório» dos mais poderosos que permitiu o sucesso da integração europeia desde 1957 até agora.

Se o que foi decidido na CIG não satisfaz ninguém, o oue é certo é ter sido esse o entendimento geral dos governos que negociaram e assinaram o Tratado de Amsterdão. Seria, pois, absurdo recusar a sua ratificação com o pretexto de que as reformas institucionais são insuficientes.

Assiste-se agora a uma fase de maior envolvimento prévio dos parlamentares nacionais nas discussões prospectivas sobre a reforma das instituições comunitárias, o que obriga os Deputados a um escrupuloso escrutínio sobre o mandato que possuem para o tratamento comprometedor destas questões antes de outros órgãos de soberania encarregues da política externa, como seja o Governo, a quem cabe o chamado treaty making power.

A Assembleia da República não se poderá comprometer previamente com qualquer matéria sobre a qual se tenha de pronunciar em termos de decisão final e última, como seja a aprovação, para ratificação, das propostas de resolução do Governo sobre tratados internacionais.

Ainda no domínio das reformas institucionais, é de referir que no artigo 2.° da proposta dè resolução em apreço a República Portuguesa declara aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir, a título prejudicial, sobre a validade e a interpretação das decisões quadro e das decisões sobre a interpretação das convenções estabelecidas ao abrigo do título vi do Tratado da União Europeia e sobre a validade e a interpretação das respectivas medidas de aplicação.

Para o efeito, de acordo com as regras previstas na alínea b) do n.° 3 do futuro artigo 35." (ex-K.7) do Tratado da União Europeia, qualquer órgão jurisdicional nacional pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre uma questão em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativo à validade ou interpretação de um acto se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

Note-se que a República Portuguesa não era obrigada, nos termos do próprio Tratado, a declarar desde já essa aceitação das competências do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nesta matéria, pois no n.° 2 do referido artigo 35.° se prevê que tal declaração seja feita «posteriormente, a todo o tempo, qualquer Estado membro pode aceitar a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial nos termos do n.° 1».

Mais vale cedo do que nunca?

O que é certo é ficar a República Portuguesa numa atitude francamente comunitária com esta atitude.

Assim, embora se partilhe a insatisfação geral com o actual funcionamento das instituições da União Europeia, e muito em especial com o défice democrático e o de transparência na elaboração e aprovação da legislação comunitária, a avaliação feita do que está em jogo leva a não fazer depender a ratificação do Tratado de Amsterdão pela República Portuguesa de novas alterações institucionais.

IV — Introdução de um novo título no Tratado da Comunidade Europeia sobre emprego

Como resultado da gravidade das questões colocadas pela questão do emprego a nível europeu e das possíveis consequências no mercado do trabalho da adopção do euro, alguns dirigentes europeus, entre os quais o Primeiro-Ministro de Portugal, chamaram várias vezes a atenção para a lacuna existente na política comunitária a esse respeito.

As alternâncias governamentais no Reino Unido, na Itália e na França tomaram possível a consagração da dimensão social no Tratado revisto. Desde logo com a inclusão da Carta Social ,no título xi do Tratado da Comunidade Europeia (artigos 136.° e seguintes), levantado que foi o opiing-out britânico. Esta política social mantém a exigência de unanimidade no Conselho de Ministros e é submeti-